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Organizados para Fiscalizar

TC n° 1046/003/05
Relator Renato Martins Costa
Rito Ordinário
Coleta de Lixo

Representado: Paulínia

Em exame Contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Paulínia e a empresa Corpus Saneamento e Obras Ltda., visando à execução dos serviços de coleta manual de resíduos domiciliares, comerciais e de varrição; coleta mecanizada de resíduos domiciliares e comerciais, com fornecimento, manutenção e higienização de contêineres; coleta seletiva de materiais recicláveis, pneus inservíveis, lâmpadas fluorescentes, pilhas e baterias; coleta, transporte e tratamento de resíduos sólidos de serviços de saúde, dos grupos “A” e “B” definidos na Resolução CONAMA 283/2001; descaracterização e trituração de pneus inservíveis para tratamento e combate à dengue; coleta de poda de árvores e resíduos resultantes da manutenção de áreas verdes e dos serviços gerais; coleta de resíduos especiais, incluindo móveis, com fornecimento de veículos e equipamentos; varrição manual e pontual de vias e logradouros públicos; destinação final em aterro sanitário de resíduos gerados no município de classes II e III segundo NBR 10.004 da ABNT; destinação final de pneus descaracterizados e triturados; destinação final do chorume do vazadouro municipal para local devidamente aprovado pelos órgãos competentes; operação de usina de 2 reciclagem; operação de usina de entulho; manutenção de áreas verdes, com fornecimento de mão de obra, equipamentos e materiais, incluindo o tratamento fotossanitário; serviços gerais, com fornecimento de mão de obra, veículos, equipamentos e ferramentas para execução dos serviços de capina manual e química, roçada manual e mecanizada, raspagem manual, pintura de guias, limpeza de praças de eventos, bocas de lobo, escolas, mobiliários urbanos e limpeza e desobstrução de galerias; serviços complementares com fornecimento de mão de obra, veículos, equipamentos e ferramentas para a execução de manutenção de calçamentos públicos, fornecimento de sistema de monitoramento de frota e controle de pragas.

Veja o Processo no TCE/SP

Sentença

11/3/2014
Procedência Parcial - Irregularidade

R$ 79.239.421,65 (setenta e nove milhões, duzentos e trinta e nove mil, quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos)



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LUIS GUSTAVO DE ARRUDA CAMARGO EPP


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