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Assinatura de contador
TCESP
TC nº 9487/989/15 (Relator Valdenir Antonio Polizeli)

2.5. A exigência de memória de cálculo de apuração de índices contábeis que demonstram a boa situação financeira das proponentes assinada pelo contador da proponente extrapola o quanto previsto no artigo 31, inciso I e §§ 1º e 5º da Lei 8.666/93 e constitui, portanto, requisição com caráter restritivo, capaz de dificultar a ampla participação de licitantes, que teriam o ônus de providenciar para que os contadores responsáveis pela elaboração de suas demonstrações contábeis confeccionassem mais este documento.

Diante, portanto, da ausência de amparo legal, deverá a Municipalidade dispensar a assinatura do contador na memória de cálculo de apuração de índices contábeis, sem prejuízo da rigorosa verificação dos requisitos formais incidentes sobre o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, e que garantam a necessária sustentação dos números lançados na referido demonstrativo de apuração dos índices previstos no edital.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SEBASTIAO

TCESP: 9487-989-15

Assinatura de contador
TCESP
TC nº 9377/989/19 (Relator Dimas Ramalho)

2.13. Procedente, também, queixa contra a exigência do balanço patrimonial assinado pelo representante legal da empresa e pelo contador devidamente habilitado, posto que não permite a assinatura por técnico em contabilidade, indo de encontro do estabelecido no §4º, do artigo 177,
da Lei Federal nº 6.404/76.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA

TCESP: 9377-989-19




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