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Indicação de atividade específica
TCESP
TC nº 13056/989/21 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)

No que tange à certificação FIFA 2 Estrelas, exaustivamente enfrentada no TC-5952.989.21-8, impende consignar, em linhas gerais, que, mais do que a habilitação técnica, o que fora consignado ao longo da instrução naqueles autos, foi que a Administração deixou de apresentar justificativas para o fornecimento e instalação de grama sintética com certificação específica, que amparassem uma eventual diferenciação na execução dos serviços a autorizar o discrímen empregado no edital.

Mencionado: Prefeitura de Barueri

Tramitação: 13056/989/21
TCESP: 13056-989-21

Indicação de atividade específica
TCESP
TC nº 23256/989/19 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)

Como ressaltou a Assessoria Técnica, sob o viés de engenharia, a imposição de exibição de atestado de instalação especificamente de luminária LED não é legítima, porquanto inexistente demonstração de diferenças relevantes em termos de complexidade em comparação a tecnologias diversas. Assim, ao materializar exigência de evidenciação de execução em atividade específica, viola-se a compreensão cristalizada na Súmula n.º 30 deste Tribunal. Nesse sentido, julgamento dos processos n.ºs TC-013992.989.19-4 e outros, em Sessão Plenária de 04/09/2019, sob minha relatoria.

TCESP: 23256-989-19

Indicação de atividade específica
TCESP
TC nº 9479/989/19 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)

EMENTA: EXAME PRÉVIO DE EDITAL. PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA. SISTEMA DE ILUMINAÇÃO POR LÂMPADAS LED, CONTROLADAS POR TELEGESTÃO. ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA EM ATIVIDADE ESPECÍFICA. OMISSÃO QUANTO À ACEITAÇÃO DE DOCUMENTOS ESTRANGEIROS APOSTILADOS. VALIDADE PARCIAL DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS APRESENTADOS POR ESCRITURAÇÃO DIGITAL. ENTREGA DE ENVELOPES EXCLUSIVAMENTE PELA VIA PRESENCIAL. CREDENCIAMENTO OBRIGATÓRIO. MEIOS DE COMPROVAÇÃO DE FINANCIAMENTO EM “PROJECT FINANCE”. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. Está em descompasso com a Súmula nº 30 a exigência de experiência em sistema de telegestão de iluminação pública.
2. A comprovação de financiamento (“Project Finance”) deve envolver tanto a captação de recursos com instituições financeiras bancárias autorizadas pelo Banco Central do Brasil, quanto outras operações em mercados de capitais.

TCESP: 9479-989-19

Indicação de atividade específica
TCESP
TC nº 23256/989/19 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)

Em continuidade, malgrado não tenha sido objeto de impugnação, mostra-se de todo apropriado que seja revista a exigência de que a experiência em operação e manutenção preventiva e corretiva de parque de iluminação se dê em ambiente público (iluminação pública), porquanto referida especificação, além de também esbarrar no último verbete sumular, limita equivocadamente a competitividade da licitação, consoante recentemente reafirmado no bojo dos processos n.ºs TC-21694.989.19-5 e 21840.989.19-8, em Sessão Plenária de 27/11/2019, sob relatoria do eminente Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli.

TCESP: 23256-989-19

Indicação de atividade específica
TCESP
TC nº 10644/989/18 (Relator Samy Wurman)

Igualmente restritivas as exigência de demonstração da capacidade técnica dos interessados nos moldes previstos no item 8.1.3.1 do edital. Nesse ponto, em se tratando de matéria de cunho eminentemente técnico, acolho integramente parecer de ATJ, nos termos registrados no relatório do presente voto, por considerar as parcelas de maior relevância eleitas, além de não se coadunarem com o objeto licitado, se relacionam a tecnologias específicas, com potencial de direcionamento do certame.

TCESP: 10644-989-18

Indicação de atividade específica
TCESP
TC nº 6189/989/14 (Relator Antonio Roque Citadini)

(...) O edital exige atestados para comprovar o desempenho anterior de “execução de ponte/OAE (Obras de Artes Especiais)” com detalhamentos específicos como a localidade da execução, no caso, “sobre rio” e “sobre rodovia pavimentada sem interrupção de tráfego”. Estabelece ainda a necessidade de experiência na execução das obras em “balanço sucessivo”, devendo ser necessariamente com a “utilização de treliça”. Portanto, não se tratam de comprovação de experiência anterior de algo similar ao objeto da licitação, como citou a defesa, e, sim de experiência em atividades específicas vedadas pela Súmula nº 30 deste Tribunal, merecendo o edital a devida retificação.(...).

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS

TCESP: 6189-989-14

Indicação de atividade específica
TCESP
TC nº 16540/989/17 (Relatora Silvia Monteiro)

Outro ponto que impõe correção relaciona-se à requisição de experiência necessariamente em limpeza predial e hospitalar.
Em verdade, trata-se de imposição específica, que se antagoniza com o nosso Enunciado Sumular nº 30, cujo teor preconiza que “em procedimento licitatório, para aferição da capacitação técnica poderão ser exigidos atestados de execução de obras e/ou serviços de forma genérica, vedado o
estabelecimento de apresentação de prova de experiência anterior em atividade específica, como realização de rodovias, edificação de presídios, de escolas, de hospitais, e outros itens.”.

Parte: Prefeitura de Matão

TCESP: 16540-989-17

Indicação de atividade específica
TCESP
TC nº 12996/989/20 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)

Isto posto, na esteira das uníssonas vozes dos órgãos que atuaram no feito, verifica-se que a representação é procedente.

A imposição, na qualificação técnica operacional e profissional, de demonstração de expertise em instalação de luminária de tecnologia LED é indevida, por materializar injustificada requisição de evidenciação de execução em atividade específica, em contrariedade à compreensão sumulada deste Tribunal, conforme pronunciamento da Assessoria especializada: Verificamos que tal exigência se demonstra restritiva, e vem sido considerada inadequada e excessiva pela jurisprudência desta Casa, e extrapola o entendimento da Súmula nº 30 também desta Casa (como
julgados nos eTC-1142.989.20-1 e eTC-22080.989.18-9).

No mesmo caminho, confiram-se o julgamento dos processos n.ºs TC-013992.989.19-4 e outros, em Sessão Plenária de 04/09/2019, sob minha relatoria, assim como a decisão proferida no processo n.º TC-001142.989.20-1, em Sessão do Tribunal Pleno de 05/02/2020, sob a relatoria do eminente Substituto de Conselheiro Samy Wurman.

Impende realçar, a propósito, que a própria Municipalidade, em sede defensória, reconheceu o equívoco cometido, comprometendo-se a modificar o instrumento a fim de permitir a demonstração da aludida experiência com tipos similares de luminária, o que torna incontroversa a matéria.

Ante o exposto, nos estritos limites dos aspectos abordados, meu voto considera procedente a representação, determinando que a Prefeitura Municipal de Sertãozinho altere o edital da Tomada de Preços n.º 08/2020, com o intuito de eliminar a exclusividade de comprovação de qualificação técnica em luminárias de tecnologia LED.

Mencionado:PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTAOZINHO

TCESP: 12996-989-20

Indicação de atividade específica
TCESP
TC nº 11869/989/20 (Relator Márcio Martins de Camargo)

A questão do excesso de especificações nas parcelas de maior relevância também se mostrou pertinente. Tomando como exemplo a parcela 3 para a
comprovação da capacidade técnica profissional: "PÁTIO/ESTACIONAMENTO EM PISO INTERTRAVADO, C/ BLOCO RETANGUL AR COLORIDO DE 20 X 10 CM, ESPESSURA 8 CM. aferido 12/2015".
Sem a apresentação de justificativas técnicas sólidas, não há razão para que o atestado limite o local em que a obra ou serviço foi feito (no caso, estacionamento), ao tipo do piso (especificado o intertravado), formato do piso (especificado o bloco retangular), a cor do piso (especificado o colorido), o tamanho do piso (especificado o 20x10cm) ou a espessura do piso (especificado o de 8cm).
Quem comprova experiência no assentamento de piso colorido é capaz de trabalhar com pisos de cor natural, por exemplo. O mesmo vale
para a espessura de 8cm, não havendo dificuldade para assentar piso com 10 cm. E esse mesmo raciocínio pode ser aplicado aos demais elementos da parcela selecionada.
Vale ressaltar que não está em discussão a eleição da parcela, no caso, o assentamento de piso, mas as especificações desprovidas de
justificativas técnicas.
Outro exemplo, a parcela 3 para a comprovação da capacidade técnica profissional: "FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE POSTE EM CONCRETO C/ ALTURA LIVRE DE 18M, 1000DAN, ENGASTADO”.
Há um inequívoco erro ao ser exigida comprovação de fornecimento de material por pessoa física.
Esses exemplos evidenciam que há a necessidade de revisão de todas as parcelas de relevância selecionadas de modo a que sejam fixadas justificadamente e de acordo com a jurisprudência desta Corte, mormente a Súmulas 30.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILIA

TCESP: 11869-989-20

Indicação de atividade específica
TCESP
TC nº 22080/989/18 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)

Destarte, à luz da manifestação da SDG e de precedentes desta Casa, a exigência de demonstração de experiência anterior em serviços de iluminação com LED mostra-se específica, inadequada e excessiva, extrapolando o entendimento consignado na Súmula n.º 30 desta Casa,
devendo, portanto, haver a retificação de condição da espécie,
em caso de relançamento do presente certame.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITU

TCESP: 22080-989-18




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