TCESP
TC nº 13388/989/19 (Relatora Cristiana de Castro Moraes) Nesse cenário, no tocante à imposição, também relacionada ao café, contida no item 10, de que o produto deverá ser “Acondicionado em embalagem de 250 gramas, a vácuo, com registro da data de fabricação e validade estampados no rótulo da embalagem, com validade mínima de 10 meses a contar da data da entrega”, tal como destacou ATJ, MPC e SDG, não há respaldo legal para tal exigência.
Isso porque o Regulamento Técnico que se aplica à rotulagem de produtos que sejam comercializados, de qualquer origem, embalados na ausência do cliente e prontos para oferta ao consumidor (Resolução – RDC n.º 259 de 20/09/2002 da ANVISA), faz menção ao rol de informações obrigatórias e, no tocante ao lote, tal denotação pode ser substituída por outros meios.
Destarte, consoante se observa, considerando que o Regulamento Técnico Específico para Rotulagem de Produtos Embalados omite a obrigatoriedade de indicação da data de fabricação dos produtos, a questão se mostra procedente e foi, inclusive, reconhecida pela Municipalidade, carecendo,
pois, de retificação.
Parte: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAIBA.