TCESP
TC nº 3004/989/15 (Relator Dimas Ramalho) ...Em primeiro lugar, oportuno consignar que, em se tratando de objeto divisível, adquirido sob o sistema de registro de preços, que pressupõe aquisições parceladas, futuras e incertas, de acordo com a necessidade da Administração, primordialmente recomenda-se a adjudicação por itens e não por lotes.
Isto porque esta possibilidade de aquisições parceladas e eventuais de parte dos produtos que integram os lotes acabam por comprometer as condições necessárias à obtenção das desejadas vantagens decorrentes da economia de escala, teoricamente apenas alcançáveis em compras
aglutinadas.
Por outro lado, a adjudicação a partir do menor preço por item em aquisições como a que se analisa neste processado poderia resultar na eventual adjudicação de itens isolados, de baixo custo e demanda a um único fornecedor, o que tornaria inviável a logística de fornecimento.
Por essas razões, visando uma solução de equilíbrio, a jurisprudência desta Corte inclinou-se pela aceitabilidade da composição do objeto em lotes.
No entanto, para que esta alternativa não resulte em prejuízo à ampla competitividade, a Administração deve diligenciar para que estes lotes sejam integrados por produtos com origens e características semelhantes, que possuam certa afinidade e que sejam comercializados, em seu conjunto, por um considerável número de fornecedores do ramo de atividade pertinente e compatível com o objeto.
Em situações como a verificada no presente caso, a Municipalidade deve ter atenção tanto em relação à quantidade/variedade dos produtos na mesma parcela do objeto como na relação de afinidade que guardam entre si, pois a configuração dos lotes não pode se transformar em causa de restritividade ou comprometimento das perspectivas de obtenção da proposta mais vantajosa aos interesses da Administração.
Nesse sentido, a desatenção ao comando do artigo 15, IV e artigo 23, §1º da Lei 8.666/93 se evidencia em função de ter a Municipalidade concentrado 59 (cinquenta e nove) itens no lote 1, entre hortaliças, frutas, verduras e leguminosas, que não guardam afinidade entre si.
A irregularidade foi agravada pela inclusão de produtos processados e higienizados (“picado e limpo”) neste mesmo lote 1, o que não se pode admitir.
Como bem observou a SDG, estes alimentos processados e higienizados demandam diversos manejos, diferenciais que afastam da disputa aqueles que comercializam apenas produtos in natura.
As justificativas apresentadas pela Municipalidade, orientadas pelas dificuldades logísticas de aquisição isolada de produtos e pela pretensão de diversificar o cardápio, reduzir o desperdício e obter maior economicidade não se mostram aptas a desconstituir as objeções formuladas neste tocante.
Sem a necessidade de maiores considerações, resta, portanto, configurada a inobservância dos preceitos dos artigos 15, inciso IV e 23, §1º, da Lei 8.666/93, que impõem exatamente a subdivisão do objeto em parcelas que proporcionem o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado.
A disputa de propostas, na forma como o objeto se apresenta, estaria restrita a empresas que comercializam produtos díspares, de diversos segmentos do mercado, limitando as perspectivas de alcance da proposta mais vantajosa e expondo a Administração a contratações antieconômicas.
Pelo exposto, é de rigor que a Municipalidade reestruture o lote 01 e promova sua cisão em outros lotes, a fim de que sejam preservadas melhores condições de afinidade entre os produtos, visando o incremento da competitividade.
Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ATIBAIA