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Capacidade técnico-operacional
Tribunal de Contas do Município de São Paulo
TC nº 13.305/2018 (Relator Maurício Faria)

A exigência de comprovação de capacidade técnica em quantitativo a ser atestado é possível e deve ser no máximo de 50% a 60% da execução pretendida.

Capacidade técnico-operacional
Tribunal de Contas do Município de São Paulo
TC nº 644/2010 (Relator João Antonio)

A exigência de comprovação da qualificação técnica deve se restringir aos itens de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, necessários à comprovação da execução do objeto pelo licitante, conforme disposto no art. 30, da Lei Federal n.º 8.666/1993.

Capacidade técnico-operacional
TCESP
TC nº 17145/989/20 (Relator Renato Martins Costa)

Para efeito de qualificação operacional, é vedada a exigência de atestados de execução anterior de projetos ambientais específicos, de ocorrência futura e incerta, que não integram o núcleo contratual, conforme Súmula nº 30 deste Tribunal.

Mencionado: Prefeitura de Ubatuba

Tramitação: 17145/989/20
TCESP: 17145-989-20

Capacidade técnico-operacional
TCESP
TC nº 9429/989/19 (Relator Dimas Ramalho)

2.10. Caracterizada, também, a inadequada exigência de qualificação técnica em atividades específicas, ao deixar o edital de permitir a comprovação de atividades similares como iluminação em áreas privadas, no item 8.3.2.

Mencionado: Prefeitura de Campo Limpo Paulista

Tramitação: 9429/989/19
TCESP: 9429-989-19

Capacidade técnico-operacional
TCESP
TC nº 24581/989/19 (Relator Dimas Ramalho)

5. É imprópria a requisição de responsável técnico e experiência anterior em obras e serviços de ampliação, reforma e eficientização energética de sistema de iluminação pública, com fornecimento de materiais utilizando necessariamente tecnologia LED. Não há diferenças ou complexidade de execução que justifiquem a apresentação de prova de experiência ou profissional técnico com expertise nesse determinado tipo de luminária ou lâmpada.

Mencionado: Prefeitura de Itapecerica da Serra

TCESP: 24581-989-19

Capacidade técnico-operacional
TCESP
TC nº 53/989/16 (Relatora Silvia Monteiro)

... há de se declarar a procedência da representação, por ser ilegal a exigência da prova da experiência anterior em absolutamente todos os serviços que constam da planilha orçamentária.

É que o art. 30, § 1º, I, e 2º, da Lei 8.666/93 determina que as exigências de qualificação técnica em obras e serviços de engenharia recaiam tão somente sobre as parcelas de maior relevância técnica e valor significativo previamente definidas no edital. Destaque-se que o “caput” desse art. 30 estabelece que: “a documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:"

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHABELA

Tramitação: 53/989/16
TCESP: 53-989-16

Capacidade técnico-operacional
TCESP
TC nº 2216/003/09 (Relator Dimas Ramalho)

2.5. Da mesma forma, entendo desarrazoada a imposição contida no item a.2 do Edital, de que os atestados apresentados, para fins de prova da capacidade técnico-operacional, deveriam “se referir a uma execução contratual de no mínimo 12 (doze) meses”, seja porque corresponde a 80% da vigência aqui pretendida (15 meses), configurando, assim, ofensa à Súmula nº 24 desta Corte, seja porque, embora irregularmente, a Origem adotou o registro de preços, em que a futura contratação é evento incerto, logo, não há como inferir que exigência era indispensável à garantia do cumprimento das obrigações, como requer o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal.

Contratante: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO

TCESP: 2216-003-09




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