TCESP
TC nº 2216/003/09 (Relator Dimas Ramalho) 2.5. Da mesma forma, entendo desarrazoada a imposição contida no item a.2 do Edital, de que os atestados apresentados, para fins de prova da capacidade técnico-operacional, deveriam “se referir a uma execução contratual de no mínimo 12 (doze) meses”, seja porque corresponde a 80% da vigência aqui pretendida (15 meses), configurando, assim, ofensa à Súmula nº 24 desta Corte, seja porque, embora irregularmente, a Origem adotou o registro de preços, em que a futura contratação é evento incerto, logo, não há como inferir que exigência era indispensável à garantia do cumprimento das obrigações, como requer o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal.
Contratante: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO