TCESP
TC nº 21679/989/20 (Relatora Cristiana de Castro Moraes) Nesse sentido, deve a Origem proceder à reconfiguração das parcelas de maior relevância impugnadas, delas subtraindo as pormenorizações desnecessárias e prejudiciais à ampliação da disputa, aproveitando o ensejo, ainda, para analisar e adotar o mesmo comportamento relativamente à parcela de maior relevância “proteção superficial de canal em gabião tipo colchão, altura de 23 centímetros, enchimento com pedra de mão tipo rachão – fornecimento e execução”, questionada na Representação dos Advogados Nathália Nogueira Barbosa e Ricardo Suñer Romera Neto, bem como as demais, existentes nos Subitens 6.1.4.2 e 6.1.4.3, mesmo que não expressamente censuradas pelos Impugnantes.
Nesse ponto, também, considero imprópria a imposição de demonstração de experiência técnico-profissional, do Responsável Técnico da licitante, no fornecimento de aduela em concreto 1,50 x 1,50m, eis que essa atividade, como até mesmo reconheceu a Prefeitura, está atrelada às atribuições da empresa, não propriamente do Profissional, elemento esse que deve ser retificado.
Mencionado: Prefeitura de Caraguatatuba