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Suspensão ou impedimento temporário
Tribunal de Contas do Município de São Paulo
TC nº 189/2018 (Relator João Antonio)

Sanções aplicadas aos licitantes, como suspensão temporária de licitar, declaração de inidoneidade, impedimento de licitar ou contratar com a Administração, fundadas no art. 87, III e IV, da Lei 8.666/93 ou no art. 7º da Lei 10.520/02, têm os seus efeitos projetados para todos os órgãos e entes da federação (Inst. 02/16, Res. 08/16, TCMSP).

Suspensão ou impedimento temporário
Tribunal de Contas do Município de São Paulo
TC nº 11.258/2018 (Relator Roberto Braguim)

Os editais licitatórios que restringem a participação de empresas suspensas de licitar ou contratar com quaisquer órgãos da Administração Pública estão em consonância com a legislação (Inst. n.º 02/16, Res. n.º 08/16, TCMSP).

Suspensão ou impedimento temporário
TCESP
TC nº 11823/989/18 (Relator Dimas Ramalho)

2.8. A necessidade de retificação do item 4.2, III do edital para conformação ao enunciado da Súmula nº 51 foi reconhecida pela própria FDE, resultando em questão, portanto, incontroversa.
A genérica vedação à participação de sociedades suspensas e/ou impedidas de licitar e contratar com a Administração Pública ou quaisquer de seus órgãos descentralizados não se compatibiliza com a orientação que se consolidou em nossa jurisprudência no sentido de que a medida repressiva de impedimento ou suspensão se restringe à esfera de governo do órgão sancionador.

Mencionado: FUNDACAO DESENVOLVIMENTO EDUCACAO - FDE

TCESP: 11823-989-18

Suspensão ou impedimento temporário
TCESP
TC nº 13704/989/16 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)

2.3 No que tange ao subitem 6.2.3, que vedou a participação de “empresas que estejam cumprindo suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração”, ainda que respeitada a literalidade do artigo 87, inciso III, da Lei federal nº 8.666/93, considero pertinente que, aproveitando-se das adequações a serem empreendidas no edital, o Município consigne de maneira expressa que os efeitos jurídicos daquelas penalidades restringe-se à esfera de governo do órgão sancionador.
Nesse sentido, foram as decisões proferidas nos autos TC-2684.989.15-5, TC-2714.989.15-9, TC-11192.989.16-8 e TC-12838.989.16-8.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILIA

TCESP: 13704-989-16




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