TCESP
TC nº 11006/989/17 (Relator Renato Martins Costa) Quanto à visita técnica como condição de habilitação, penso igualmente que se materializa como medida restritiva no presente caso.
A rigor, devo reconhecer que não raro interpreto cláusula da espécie conforme o contexto dado, porquanto não deixo de atribuir a esse tipo de demanda caráter discricionário por natureza.
Aqui, porém, a Prefeitura apresentou justificativa bastante superficial para a exigência, uma vez que o conhecimento espacial das áreas de atuação da futura contratada não necessariamente pressuporia o acesso físico aos pontos de coleta.
Não deixo de reconhecer que determinadas características topográficas dos trajetos propostos possam de fato recomendar a verificação ‘in loco’.
Contudo, como medida de isonomia e razoabilidade, bastaria que a diligência figurasse como mera faculdade assegurada às interessadas, sem qualquer repercussão, portanto, no deslinde da fase de habilitação.
Essa a proposta que faço para acomodar os interesses aqui debatidos.
Mencionado: Prefeitura Municipal de Pontal