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Organizados Para Fiscalizar
Concurso público
TCESP
TC nº 21598/989/20 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)

No caso em apreço, de acordo com o apurado pela Equipe de Fiscalização, o Edital do Concurso Público nº 01/2020, além de indicar cargos decorrentes de “vacância” para a disputa, designou outros que nunca foram ocupados, estando vagos desde sua criação, o que sugere, de fato, ofensa às disposições contidas na Lei Complementar nº 173/2020, sendo irrelevante, a propósito, o fato de terem sido criados antes ou depois desse regramento, conforme defendido pela Origem em suas justificativas.

Mencionado: Prefeitura de Ibirarema

Tramitação: 21598/989/20
TCESP: 21598-989-20

Concurso público
TCESP
TC nº 22155/989/20 (Relator Antonio Carlos dos Santos)

Não obstante e com o devido acatamento às razões deduzidas pela autoridade competente, este E. Tribunal decidiu recentemente no sentido da impossibilidade jurídica de se promover concurso público para provimento de cargos vagos, nunca ocupados, tendo em vista a proibição de aumento de despesas obrigatórias, na forma estabelecida pela Lei Complementar nº173/2020 (cf. TC-021598.989.20-0, Sessão de 21 de outubro de 2020, Relator o eminente Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo)

Mencionado: Câmara de Caraguatatuba

TCESP: 22155-989-20

Concurso público
TCESP
TC nº 21592/989/20 (Relator Edgard Camargo Rodrigues)

É vedada a realização de concurso público para provimento de cargos efetivos que não sejam destinados a reposições decorrentes de vacância, nos termos do inciso V, do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020.

Mencionado: Prefeitura de Santa Cruz do Rio Pardo

Tramitação: 21592/989/20
TCESP: 21592-989-20




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