TCESP
TC nº 26225/989/19 (Relator Sidney Estanislau Beraldo) Por fim, assim como a SDG, entendo que, a despeito de a Administração afirmar que não haveria impedimentos à “participação de interessadas que se qualifiquem como Organização Social junto à Municipalidade de Campo Limpo Paulista após a publicação do edital, a redação do item 4.1, do edital, abre margem à interpretação de que apenas as entidades que obtiveram tal qualificação anteriormente à divulgação do ato convocatório estão aptas a participar do certame”.
Afora isso, conforme constatou a ATJ, mesmo que o procedimento de qualificação encontre-se continuamente aberto, “os prazos para análise dos documentos, deferimento do pedido e publicação da portaria admitindo a qualificação da Entidade pretendente, somam 30 dias, tempo este insuficiente para Organizações Sociais de outras unidades da federação adquirirem esta qualificação perante o Município de Campo Limpo Paulista.
Ainda que a entidade apresente os documentos no mesmo dia da publicação do edital e que não ocorra qualquer óbice na análise, dificilmente terá posse da documentação completa dentro do prazo de apresentação dos envelopes”.
Desta forma, deve a cláusula ser revista, mencionando expressamente a possibilidade de qualificação após a publicação do edital e estabelecendo-se, para tanto, prazo compatível.