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Idade da frota
TCESP
TC nº 10372/989/21 (Relator Edgard Camargo Rodrigues)

Por último, mas não menos importante, mormente face ao debate sucedido em anterior sessão plenária, encontra-se a exigência de idade máxima da frota, na hipótese limitada a 3 (três) anos, em relação à qual, mercê da lacuna da lei, e em proveito da discricionariedade conferida pelo ordenamento ao gestor público, não há vislumbrar pretexto que anime à intervenção nas condições da contenda.
Nesse particular, imperioso reconhecer que a aferição objetiva do quesito requer saber técnico, contextualização e análise retrospectiva, vetores que refogem ao domínio da análise apriorística a que se dedica a estreita via do exame prévio de edital.
Deveras, avaliação dos critérios de idade máxima da frota deve levar a efeito ampla convergência de fatores: idade média da frota nacional por categoria de veículo; custos com depreciação, seguros e remuneração do capital e, consequentemente, do valor médio/km; impacto da variação da idade da frota no preço/km dos serviços; vida útil estimada dos veículos a serem disponibilizados; perímetro de rodagem (se urbano e/ou rural); volume de resíduos a ser transportado; custos variáveis (combustíveis, filtros lubrificantes, pneus, manutenção etc.); condições locais do relevo; cronograma de atividades; prazo contratual; entre outros.
Desse modo, embora concebível a ratio decidendi da construção interpretativa (aumento da competitividade/diminuição dos custos), com a solução de afastar a insurgência do circuito de análise sumária privilegia-se a responsabilização do administrador, sem ingerência ou aplicação automática de jurisprudência, sem embargo a que a matéria seja revisitada por ocasião do exame ordinário realizado pela Fiscalização da Corte, caso selecionado o ajuste para esta finalidade.

TCESP: 10372-989-21

Idade da frota
TCESP
TC nº 17044/989/21 (Relator Dimas Ramalho)

Anoto, que em relação à limitação da idade de frota, a jurisprudência desta E. Corte de Contas sofreu recente alteração, considerando a matéria de ordem discricionária do Ente licitante, não cabendo, assim, ao Tribunal impor referida limitação quando ausentes elementos concretos de sua inadequação, devendo referida limitação ser objeto de verificação ordinária, quando da análise da licitação e do contrato e não em sede de Exame Prévio de Edital, a exemplo das decisões adotadas nos processos TC 8851.989.21, 8949.989.21, 9190.989.21, 9223.989.21, 9409.989.21, 9442.989.21, 9514.989.21, 11623.989.21, 10372.989.213, 10648.989.21 e 10772.989.21.

Mencionado: Prefeitura de Sorocaba

Tramitação: 17044/989/21
TCESP: 17044-989-21




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