TCESP
TC nº 10372/989/21 (Relator Edgard Camargo Rodrigues) Por último, mas não menos importante, mormente face ao debate sucedido em anterior sessão plenária, encontra-se a exigência de idade máxima da frota, na hipótese limitada a 3 (três) anos, em relação à qual, mercê da lacuna da lei, e em proveito da discricionariedade conferida pelo ordenamento ao gestor público, não há vislumbrar pretexto que anime à intervenção nas condições da contenda.
Nesse particular, imperioso reconhecer que a aferição objetiva do quesito requer saber técnico, contextualização e análise retrospectiva, vetores que refogem ao domínio da análise apriorística a que se dedica a estreita via do exame prévio de edital.
Deveras, avaliação dos critérios de idade máxima da frota deve levar a efeito ampla convergência de fatores: idade média da frota nacional por categoria de veículo; custos com depreciação, seguros e remuneração do capital e, consequentemente, do valor médio/km; impacto da variação da idade da frota no preço/km dos serviços; vida útil estimada dos veículos a serem disponibilizados; perímetro de rodagem (se urbano e/ou rural); volume de resíduos a ser transportado; custos variáveis (combustíveis, filtros lubrificantes, pneus, manutenção etc.); condições locais do relevo; cronograma de atividades; prazo contratual; entre outros.
Desse modo, embora concebível a ratio decidendi da construção interpretativa (aumento da competitividade/diminuição dos custos), com a solução de afastar a insurgência do circuito de análise sumária privilegia-se a responsabilização do administrador, sem ingerência ou aplicação automática de jurisprudência, sem embargo a que a matéria seja revisitada por ocasião do exame ordinário realizado pela Fiscalização da Corte, caso selecionado o ajuste para esta finalidade.