TCESP
TC nº 6699/989/18 (Relator Edgard Camargo Rodrigues) Sigo a orientação deste C. Tribunal Pleno, tomada à luz de seguidas deliberações, no sentido de que, uma vez apurado que o valor estimado da contratação (R$ 168.981,04) ultrapassa a cota de R$ 80.000,00, prevista no inciso I do artigo 48 do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar n° 123/2006 alterada pela Lei Complementar n° 147/2014, fica prejudicada a adoção de Licitação exclusiva às MEs e EPPS, na forma deflagrada pela Prefeitura de Urânia, por meio do pregão presencial n° 041/2017, cujo o edital
recai o exame.
Nesse sentido, dou por concreta a necessidade de alteração do ato convocatório, de modo a franquear acesso de qualquer interessado no ramo, habilitado ao fornecimento inventariado pelo Município, independente de porte empresarial, observada a reserva de cota de até 25 % do objeto à microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do
inciso III do artigo 48 do referido Estatuto.
Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJOBI