TCESP
TC nº 21139/989/20 (Relator Antonio Roque Citadini) Confrontando, por via eletrônica, as duas versões do instrumento convocatório, verifica-se que a Prefeitura, por ocasião da republicação, de fato, não observou deliberação expressa lançada naquele feito, reproduzindo cláusulas cujos defeitos já haviam sido considerados procedentes, perpetuando vícios impugnados na edição anterior e dando causa a novas contestações, ora em análise. Assim sendo, encurto razões para acompanhar na íntegra os pareceres de ATJ e SDG e, portanto, o meu voto é PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO [...] sem embargo de aplicação de pena de multa ao responsável, acima identificado, no valor correspondentes a 200 UFESPS, nos termos do artigo 104, III, da Lei Complementar nº 709/93.
Mencionado: Prefeitura de Jaboticabal