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Descumprimento de decisão anterior
TCESP
TC nº 5646/989/14 (Relator Josué Romero)

Preliminarmente, considerando a ausência de resposta da Administração ao que fora requisitado no despacho publicado no D.O.E. 28/11/20141, deverão ser aplicadas multas individuais de 200 (duzentas) UUFESPs ao Sr. Marcelo Aparecido Barraca, Secretário Municipal de Administração e Finanças, e ao Sr. Jair José Beraldo, Diretor do Departamento Executivo de Licitações, com base no inc. III do art. 104 da Lei Complementar nº 709/93, pelo não atendimento sem causa justificada de diligência do Conselheiro Relator, nos termos da advertência previamente consignada naquele mesmo despacho.

Mencionado: Prefeitura de Paulínia

Tramitação: 5646/989/14
TCESP: 5646-989-14

Descumprimento de decisão anterior
TCESP
TC nº 21139/989/20 (Relator Antonio Roque Citadini)

Confrontando, por via eletrônica, as duas versões do instrumento convocatório, verifica-se que a Prefeitura, por ocasião da republicação, de fato, não observou deliberação expressa lançada naquele feito, reproduzindo cláusulas cujos defeitos já haviam sido considerados procedentes, perpetuando vícios impugnados na edição anterior e dando causa a novas contestações, ora em análise. Assim sendo, encurto razões para acompanhar na íntegra os pareceres de ATJ e SDG e, portanto, o meu voto é PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO [...] sem embargo de aplicação de pena de multa ao responsável, acima identificado, no valor correspondentes a 200 UFESPS, nos termos do artigo 104, III, da Lei Complementar nº 709/93.

Mencionado: Prefeitura de Jaboticabal

Tramitação: 21139/989/20
TCESP: 21139-989-20

Descumprimento de decisão anterior
TCESP
TC nº 15928/989/20 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)

Proponho, ainda, a aplicação de pena de multa ao Responsável - Sr. José Carlos Hori, Prefeito Municipal -, por descumprimento de determinações e Instruções deste Tribunal, nos termos do artigo 104, VI, da Lei Complementar estadual nº 709/93, fixando-a no equivalente pecuniário a 160 (cento e sessenta) UFESP’s, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa deste Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da presente decisão.

Mencionado: Prefeitura de Jaboticabal

Tramitação: 15928/989/20
TCESP: 15928-989-20




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