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Envio de propostas por via postal
TCESP
TC nº 3382/989/14 (Relator Dimas Ramalho)

Deveras, o princípio da isonomia é ofendido à medida que a Administração limita o recebimento dos envelopes de habilitação e proposta somente na forma presencial, inviabilizando o encaminhamento da documentação por via postal daquelas interessadas que não têm condições de se deslocar até o Município de Santos, circunstância esta que arreda amplo grupo de competidores no certame, que podem ofertar preços mais reduzidos, o que, consequentemente, inviabiliza a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.
Além disso, não há nos regramentos licitatórios a obrigatoriedade da presença física das interessadas no certame.
Destarte, deve a Administração admitir o recebimento dos envelopes por meio dos correios, pois tais propostas devem ser consideradas e examinadas na fase de julgamento, ressalvando que as interessadas assumirão os riscos decorrentes deste tipo procedimento, tais como o atraso no serviço postal e ou a abstenção da realização de atos em seu favor durante a sessão de julgamento.

Tramitação: 3382/989/14
TCESP: 3382-989-14




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