TCESP
TC nº 19966/989/21 (Relator Renato Martins Costa) De maior importância no conjunto das impugnações e ao encontro de julgados deste E. Tribunal, começo por afirmar a possibilidade de utilização do pregão para serviços comuns de manutenção e/ou conservação do parque de iluminação pública, desde que objetivamente definidos no edital mediante padrões de desempenho e qualidade e sempre por meio de especificações usuais no mercado, conforme parágrafo único, do art. 1º da Lei nº 10.520/02 (TC-019274.989.20-1, Exame Prévio, Sessão de 9 de setembro de 2020, sob minha relatoria; e TC-024542.989.20-7, Exame Prévio, Sessão de 3 de fevereiro de 2021, relator o eminente Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo).
Nesse sentido, observo que as intervenções fazem parte da rotina da manutenção e/ou conservação dos pontos de iluminação e estão detalhadas no correspondente Termo de Referência, não se prevendo a princípio a execução de serviços de natureza predominantemente intelectual, que viessem inquinar a adoção de modalidade licitatória decidida apenas com base no menor preço.
Mencionado: Prefeitura de Andradina