Tribunal de Contas do Município de São Paulo
TC nº 21.120/2019 (Relator Roberto Braguim) Se o ato praticado pelo pregoeiro, objeto de recurso, não for reformado, a peça recursal deverá ser encaminhada à autoridade competente, a quem, nos termos da legislação vigente, compete enfrentar os pontos suscitados e prolatar a competente decisão, conforme art. 5-A, II e art.5-B, XIV, do Decreto Municipal n.º 43.406/03.