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Registro de preços para serviços habituais
TCESP
TC nº 22908/989/22 (Relator Dimas Ramalho)

2.3. Nessa conformidade, observo que a pretensão da Prefeitura de Taubaté encontra obstáculo na Súmula nº 31 deste E. Tribunal, que veda a utilização do sistema de registro de preços para contratação de serviços de natureza continuada, conforme apontado por Representante e confirmado na instrução dos autos.
Como registrou as manifestações do Ministério Público de Contas e da Secretaria Diretoria-Geral, o objeto inclui serviços formação profissional, disponibilização de software/sistema e assistências técnica e pedagógica pelo período de 12 meses, que serão desenvolvidos ao longo do ano letivo, portanto, de forma contínua.
Além disso, o tipo de objeto licitado proporciona à Prefeitura absoluto conhecimento do quantitativo de kits a serem adquiridos para satisfação dos seus interesses, descaracterizando circunstância imprescindível para utilização do registro de preços, relacionada com a imprevisibilidade da demanda e do momento em que ela será executada.
Nessa linha, reforço que a contratação se destina à aquisição de espécie de “kits de robótica” destinados aos professores e alunos do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, para serem utilizados ao longo do ano letivo, cujo total de beneficiários é de conhecimento da Prefeitura, podendo ser processada pela via comum, de modo que eventuais variações de demanda poderão ser ajustadas por acréscimos e supressões ao contrato, previstos no artigo 65, da Lei nº 8.666/93.
Deste modo, sua opção resulta em falha grave que inviabiliza o prosseguimento da licitação na forma concebida, configurando vício de origem insanável e que determina a necessidade de anulação do certame, na forma do artigo 49 da Lei 8.666/93.

Representada: Prefeitura de Taubaté

TCESP: 22908-989-22

Registro de preços para serviços habituais
Tribunal de Contas do Município de São Paulo
TC nº 463/2004 (Relator Edson Simões)

O uso de ata de registro de preços para contratações que envolvam o fornecimento de materiais em geral ou a prestação de serviços, só é possível nos casos cujas condições essenciais de rotina ou habitualidade estejam preenchidas, de acordo com o art. 3º da Lei Mun. n.º 13.278/2002.

Registro de preços para serviços habituais
Tribunal de Contas do Município de São Paulo
TC nº 5.745/2004 (Relator Eduardo Tuma)

O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas contratações de serviços, quando estes se caracterizarem como rotineiros ou habituais, conforme art. 3º, da Lei Municipal n.º 13.278/2002.




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