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Competência do pregoeiro
Tribunal de Contas do Município de São Paulo
TC nº 21.120/2019 (Relator Roberto Braguim)

Se o ato praticado pelo pregoeiro, objeto de recurso, não for reformado, a peça recursal deverá ser encaminhada à autoridade competente, a quem, nos termos da legislação vigente, compete enfrentar os pontos suscitados e prolatar a competente decisão, conforme art. 5-A, II e art.5-B, XIV, do Decreto Municipal n.º 43.406/03.

Competência do pregoeiro
Tribunal de Contas do Município de São Paulo
TC nº 9.083/2020 (Relator Roberto Braguim)

As questões de mérito do apelo são de competência privativa de autoridade superior, cabendo a pregoeira somente a observância da tempestividade e
motivação. Art. 3º, V, e art. 6º, parágrafo único, Dec. Mun. 46.662/05.

Competência do pregoeiro
TCESP
TC nº 7638/989/16 (Relator Edgard Camargo Rodrigues)

Quanto à fixação dos critérios para redução de preços entre lances, filio-me à mesma corrente adotada por Chefia de Assessoria Técnica, que entende exceder, tal disposição, a competência do pregoeiro, sendo de rigor sua definição já no instrumento convocatório, sem impedimento quanto ao estabelecimento de valores específicos para cada item em disputa.

Mencionado: URBANIZADORA MUNICIPAL SA DE SAO JOSE DOS CAMPOS - URBAM

TCESP: 7638-989-16

Competência do pregoeiro
TCESP
TC nº 9296/989/17 (Relator Samy Wurman)

Procedente, ainda, censura à identidade entre as figuras de pregoeiro e da Autoridade superior, atribuições conferidas pelo edital à mesma pessoa. Indispensável que as funções sejam efetivamente segregadas, em respeito ao duplo grau de jurisdição assegurado pela Lei n.º 8.666/93, sendo certo que à autoridade superior caberá, eventualmente, a revisão dos atos da comissão julgadora.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRAO PIRES

TCESP: 9296-989-17

Competência do pregoeiro
TCESP
TC nº 706/989/18 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)

3.8 Por fim, a subscrição do edital pelo pregoeiro carece de amparo legal e jurisprudencial. O entendimento assente neste Tribunal é de que o instrumento convocatório expressa a vontade da Administração e, como tal, deve ser subscrito pela autoridade superior que a representa, a fim de que seja observado o princípio da segregação de funções.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DE POSSE

TCESP: 706-989-18




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