TCESP
TC nº 11912/989/20 (Relator Antonio Roque Citadini) Por fim, encurto razões quanto à procedência da impugnação contida na letra “d”, supra, haja vista o reconhecimento do equívoco pela própria Origem em relação à previsão de implantação de iluminação festiva periódica e as ponderações efetuadas pela Assessoria Técnica da área de Engenharia, que, em seu parecer, para o qual me reporto (evento n° 58.1), bem observou carecer o edital de disposição clara acerca da responsabilidade pela pintura do patrimônio público.
Mencionado: Prefeitura de Jaboticabal