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Capacidade técnico-profissional
TCESP
TC nº 19066/989/22 (Relator Renato Martins Costa)

No ensejo, os atestados de capacidade técnico-profissional devem se ater à demonstração do domínio da técnica, este comprovável por intermédio de CATs – Certidões de Acervo Técnico e sem envolver tarefas operacionais tipicamente desempenhadas por sociedades empresariais, como o “fornecimento e a instalação”.

Representada: Prefeitura de Ilha Bela

TCESP: 19066-989-22

Capacidade técnico-profissional
TCESP
TC nº 3551/989/14 (Relator Renato Martins Costa)

Igualmente despropositada a comprovação da capacidade técnico-profissional em “fornecimento” de equipamentos ou sistema de fiscalização eletrônica de trânsito (item 9.1.4.9), na medida em que referida condição de habilitação diria respeito à aptidão da licitante, não de seu profissional, conforme inteligência do art. 30, §4º, da Lei n.º 8.666/93.
Afinal, a capacidade técnico-profissional se aperfeiçoa por intermédio da apresentação de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço, nos termos do inciso do art. 30, §1º, I, da Lei n.º 8.666/93 e Súmula n.º 23 da jurisprudência desta Corte (“Em procedimento licitatório, a comprovação da capacidade técnico-profissional, para obras e serviços de engenharia, se aperfeiçoará mediante a apresentação da CAT (Certidão de Acervo Técnico), devendo o edital fixar as parcelas
de maior relevância, vedada a imposição de quantitativos mínimos ou prazos máximos”).

Mencionado: Prefeitura de Osasco

TCESP: 3551-989-14

Capacidade técnico-profissional
TCESP
TC nº 14666/989/21 (Relator Dimas Ramalho)

Por fim, é procedente a queixa apresentada contra a exigência de comprovação de capacidade técnico-profissional através de CATs – Certidões de Acervo Técnico, que incluam “fornecimento de materiais” entre as atividades desempenhadas pelo profissional.
Estas falhas constam na cláusula 3.1.2.2, alínea “b, “i” e “iii”, que deverá ser reformada para afastar a imposição de comprovação de execução de serviços que necessariamente contemplem fornecimento de materiais, atividade incompatível para o exame da qualificação técnico-profissional.

Mencionado: Prefeitura de Jundiaí

Tramitação: 14666/989/21
TCESP: 14666-989-21

Capacidade técnico-profissional
TCESP
TC nº 15508/989/21 (Relator Valdenir Antonio Polizeli)

Se de um lado, pois, não possuem relevância econômica, também não são aceitáveis as alegações de que, no âmbito de um sistema de limpeza pública urbana e manejo dos resíduos sólidos, sejam parcelas de maior relevância técnica as atividades de limpeza e desobstrução de bocas de lobo, de capina e roçada, de locação de caçambas e contêineres e de raspagem e limpeza de sarjetas e vias. Trata-se de itens de serviços que, ao menos aprioristicamente, seriam até mesmo passíveis de subcontratação, porquanto não representarem o núcleo efetivo do escopo do Lote 1.

Mencionado: Prefeitura de Pindamonhangaba

TCESP: 15508-989-21

Capacidade técnico-profissional
TCESP
TC nº 17697/989/20 (Relator Dimas Ramalho)

Constatada, ainda, impertinência da exigência de prova de capacidade técnico-profissional referente aos serviços de “varrição de vias” e “fornecimento, instalação, manutenção e higienização de contêineres”, eis que não se tratam de atividades necessariamente acompanhadas por engenheiros, nos termos das normas correlatas vigentes.

Mencionado: Prefeitura de Sorocaba

Tramitação: 17697/989/20
TCESP: 17697-989-20

Capacidade técnico-profissional
TCESP
TC nº 23256/989/19 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)

Como ressaltou a Assessoria Técnica, sob o viés de engenharia, a imposição de exibição de atestado de instalação especificamente de luminária LED não é legítima, porquanto inexistente demonstração de diferenças relevantes em termos de complexidade em comparação a tecnologias diversas. Assim, ao materializar exigência de evidenciação de execução em atividade específica, viola-se a compreensão cristalizada na Súmula n.º 30 deste Tribunal. Nesse sentido, julgamento dos processos n.ºs TC-013992.989.19-4 e outros, em Sessão Plenária de 04/09/2019, sob minha relatoria.

Mencionado: Prefeitura de Campos do Jordão

TCESP: 23256-989-19

Capacidade técnico-profissional
TCESP
TC nº 21679/989/20 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)

Nesse sentido, deve a Origem proceder à reconfiguração das parcelas de maior relevância impugnadas, delas subtraindo as pormenorizações desnecessárias e prejudiciais à ampliação da disputa, aproveitando o ensejo, ainda, para analisar e adotar o mesmo comportamento relativamente à parcela de maior relevância “proteção superficial de canal em gabião tipo colchão, altura de 23 centímetros, enchimento com pedra de mão tipo rachão – fornecimento e execução”, questionada na Representação dos Advogados Nathália Nogueira Barbosa e Ricardo Suñer Romera Neto, bem como as demais, existentes nos Subitens 6.1.4.2 e 6.1.4.3, mesmo que não expressamente censuradas pelos Impugnantes.
Nesse ponto, também, considero imprópria a imposição de demonstração de experiência técnico-profissional, do Responsável Técnico da licitante, no fornecimento de aduela em concreto 1,50 x 1,50m, eis que essa atividade, como até mesmo reconheceu a Prefeitura, está atrelada às atribuições da empresa, não propriamente do Profissional, elemento esse que deve ser retificado.

Mencionado: Prefeitura de Caraguatatuba

Tramitação: 21679/989/20
TCESP: 21679-989-20

Capacidade técnico-profissional
TCESP
TC nº 9992/989/16 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)

2.3 No entanto, o item 8.3.4.3, que trata da habilitação técnico-profissional, deve ser revisto, eis que impôs para esse fim a apresentação de “atestado(s) emitido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrado junto ao CREA, acompanhado de declaração”.

Nesse sentido, cabe sublinhar que a jurisprudência desta Corte, consolidada nas Súmulas nºs 23 e 24, aponta que a comprovação da qualificação técnica operacional se fará mediante a apresentação de atestados emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, enquanto a demonstração da capacitação técnico-profissional se aperfeiçoa exclusivamente pela apresentação da Certidão de Acervo Técnico – CAT, documento de caráter personalíssimo.

Mencionado: DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DE RIBEIRAO PRETO - DAERP

TCESP: 9992-989-16

Capacidade técnico-profissional
TCESP
TC nº 3609/989/16 (Relator Valdenir Antonio Polizeli)

2.4 A seguir, verifico que o item 9.4.2.2, que trata da habilitação do responsável técnico das licitantes, mesclou equivocadamente os requisitos de avaliação operacional e profissional, impondo a apresentação de atestado(s) emitido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, acompanhado(s) das respectivas Certidões de Acervo Técnico – CAT emitida pelo CREA.

Nesse, sentido, cabe mais uma vez sublinhar que a jurisprudência desta Corte, consolidada nas Súmulas nºs 23 e 24, aponta que a comprovação da qualificação técnica operacional se fará mediante a apresentação de atestados
emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, enquanto a demonstração da capacitação técnico-profissional se aperfeiçoa exclusivamente pela apresentação da Certidão de Acervo Técnico – CAT, documento de caráter personalíssimo.
Além disso, foram requeridas experiências em execução de serviços, tais como obras/serviços de rede elétrica, que se constituem em atividades próprias de execução por empresas e não por seu responsável técnico que, via de regra, apenas atua no acompanhamento/fiscalização e supervisão dos serviços.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI

TCESP: 3609-989-16

Capacidade técnico-profissional
TCESP
TC nº 3020/989/16 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)

2.3 De se ressaltar que o dispositivo editalício em questão equivocou-se também ao impor, para fins de habilitação técnico-profissional, a apresentação de atestado acompanhado da Certidão de Acervo Técnico – CAT.

Ora, a jurisprudência desta Corte, consolidada nas Súmulas nºs 23 e 24, aponta que a comprovação da qualificação técnica operacional se fará mediante a apresentação de atestados emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, enquanto a demonstração da capacitação técnico-profissional se aperfeiçoa exclusivamente pela apresentação da Certidão de Acervo Técnico – CAT, documento de caráter personalíssimo.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE URU

TCESP: 3020-989-16




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