TCESP
TC nº 11910/989/22 (Relator Sidney Estanislau Beraldo) No que tange às impugnações, assim como mencionado na medida liminar, entendo que a carência do calendário das festividades a serem realizadas no Município impede que as interessadas possam elaborar propostas idôneas, pois desconhecem quais são as possíveis datas e, via de consequência, a quantidade dos eventos em que teriam que fornecer os itens licitados.
Neste aspecto, como bem consignou o MPC, “mesmo que não seja possível prever as datas exatas de todos os eventos, é necessário que os licitantes tenham acesso, minimamente, ao planejamento quantitativo dos eventos municipais ao longo do ano, para que possam prever a demanda e se programarem para prestar os serviços pretendidos, especialmente em virtude das variações neste mercado, causadas pela pandemia da Covid-19”.
Procedente, portanto, a queixa neste aspecto, devendo o ato convocatório disponibilizar as possíveis datas dos eventos pretendidos.
Representada: Prefeitura Municipal de Rancharia