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Pontuação mínima em técnica e preço
TCESP
TC nº 15501/989/21 (Relator Antonio Roque Citadini)

No que se refere aos critérios de avaliação e julgamento das propostas técnicas, observa-se que de fato se revelam imprecisos e subjetivos, além da previsão de desclassificação de proponentes por não atingirem pontuação mínima, o que tem sido reprovado por esta Casa, por não se harmonizar com as prescrições legais pertinentes aos certames do tipo técnica e preço.

Tramitação: 15501/989/21
TCESP: 15501-989-21

Pontuação mínima em técnica e preço
TCESP
TC nº 8718/989/18 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)

Por fim, o estabelecimento de pontuação mínima a ser atingida pelas licitantes na proposta técnica não se coaduna com o julgamento por “técnica e preço”, posto que a Lei de Licitações e Contratos, em seu artigo 46, § 1º, inciso I, embora institua a classificação apenas “dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório”, o faz exclusivamente para o tipo licitatório “melhor técnica”.
Sobre o assunto, o voto proferido pela Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES, nos autos do TC-001731.989.13-3, acolhido por este Plenário em 04-09-13:
“Igualmente desprovida de amparo legal a desclassificação de propostas que não atinjam a pontuação mínima fixada no Edital, regra exclusiva das licitações do tipo ‘melhor técnica’.
Como bem observou o Ministério Público de Contas, para obter o mínimo de 70 pontos, condição para não ser desclassificada, as proponentes estão obrigadas a apresentar, pelo menos, 4 atestados de experiência anterior, ainda que tenham obtido pontuação máxima nos demais quesitos. Dessa forma, a previsão acaba por desnaturar o critério de julgamento, porque contempla requisitos de caráter eliminatório e não caráter classificatório como deveria ser”.

TCESP: 8718-989-18

Pontuação mínima em técnica e preço
TCESP
TC nº 11772/989/19 (Relator Samy Wurman)

De igual modo, merece correção o outro aspecto de impropriedade que emergiu no curso da instrução processual, relacionado à desclassificação de propostas que não atinjam pontuação mínima, cuja adoção se limita a licitações do tipo melhor técnica, nos termos do inciso II do §1º do artigo 46 da Lei de Licitações, não havendo previsão de sua utilização para licitações do tipo técnica e preço como esta, como se verifica da leitura sistemática do §2º do referido dispositivo legal.
Aliás, foi esse o entendimento desta Corte no Processo TC-8718.989.18-9, de relatoria do eminente Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, julgado na Sessão deste Plenário do dia 23/05/18.

TCESP: 11772-989-19




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