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Arte final para personalização
TCESP
TC nº 7204/989/19 (Relator Edgard Camargo Rodrigues)

Ausente ainda a disponibilização, no instrumento convocatório, da arte para personalização das peças com logotipo, fornecida apenas ao licitante vencedor, em prejuízo à elaboração de propostas.

Representado: Prefeitura de Campo Limpo Paulista

Tramitação: 7204/989/19
TCESP: 7204-989-19

Arte final para personalização
TCESP
TC nº 19689/989/19 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)

2.8 Ainda que os custos relacionados à padronização dos veículos possa ser ínfimo em relação ao valor total dos serviços a serem prestados, deve a Administração consignar no ato convocatório todas as informações pertinentes, de modo que as licitantes possam mensurar o montante a ser gasto para esse fim.

Representada: Prefeitura Municipal de São Joaquim da Barra

Tramitação: 19689/989/19
TCESP: 19689-989-19

Arte final para personalização
TCESP
TC nº 691/989/15 (Relator Dimas Ramalho)

Se a arte de personalização é um dos elementos ou características do objeto, a toda evidência, ela deve vir definida e suficientemente caracterizada no ato convocatório, pois assim determina a norma dos artigos 15, §7º, I da Lei 8.666/93 e 3º, II da Lei 10.520/02, ou seja, o ato convocatório deve dispor de especificações suficientes, precisas, completas e claras do objeto.
Em segundo lugar, entendo que a arte de personalização, com suas medidas, formas e cores, constitui elemento que interfere no levantamento dos custos de produção e impressão nos materiais e tem reflexos na escorreita formulação das propostas, consoante já deliberou este E. Plenário nos autos do TC-1453.989.12, citado na manifestação da D. SDG.
Portanto, deverá ser incorporado ao edital a arte para personalização dos materiais escolares, suficientemente descrita e caracterizada com suas dimensões, formas, cores e demais elementos que a identificam.

Mencionado:PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA

Tramitação: 691/989/15
TCESP: 691-989-15




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