TCESP
TC nº 691/989/15 (Relator Dimas Ramalho) Se a arte de personalização é um dos elementos ou características do objeto, a toda evidência, ela deve vir definida e suficientemente caracterizada no ato convocatório, pois assim determina a norma dos artigos 15, §7º, I da Lei 8.666/93 e 3º, II da Lei 10.520/02, ou seja, o ato convocatório deve dispor de especificações suficientes, precisas, completas e claras do objeto.
Em segundo lugar, entendo que a arte de personalização, com suas medidas, formas e cores, constitui elemento que interfere no levantamento dos custos de produção e impressão nos materiais e tem reflexos na escorreita formulação das propostas, consoante já deliberou este E. Plenário nos autos do TC-1453.989.12, citado na manifestação da D. SDG.
Portanto, deverá ser incorporado ao edital a arte para personalização dos materiais escolares, suficientemente descrita e caracterizada com suas dimensões, formas, cores e demais elementos que a identificam.
Mencionado:PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA