TCESP
TC nº 22908/989/22 (Relator Dimas Ramalho) 2.3. Nessa conformidade, observo que a pretensão da Prefeitura de Taubaté encontra obstáculo na Súmula nº 31 deste E. Tribunal, que veda a utilização do sistema de registro de preços para contratação de serviços de natureza continuada, conforme apontado por Representante e confirmado na instrução dos autos.
Como registrou as manifestações do Ministério Público de Contas e da Secretaria Diretoria-Geral, o objeto inclui serviços formação profissional, disponibilização de software/sistema e assistências técnica e pedagógica pelo período de 12 meses, que serão desenvolvidos ao longo do ano letivo, portanto, de forma contínua.
Além disso, o tipo de objeto licitado proporciona à Prefeitura absoluto conhecimento do quantitativo de kits a serem adquiridos para satisfação dos seus interesses, descaracterizando circunstância imprescindível para utilização do registro de preços, relacionada com a imprevisibilidade da demanda e do momento em que ela será executada.
Nessa linha, reforço que a contratação se destina à aquisição de espécie de “kits de robótica” destinados aos professores e alunos do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, para serem utilizados ao longo do ano letivo, cujo total de beneficiários é de conhecimento da Prefeitura, podendo ser processada pela via comum, de modo que eventuais variações de demanda poderão ser ajustadas por acréscimos e supressões ao contrato, previstos no artigo 65, da Lei nº 8.666/93.
Deste modo, sua opção resulta em falha grave que inviabiliza o prosseguimento da licitação na forma concebida, configurando vício de origem insanável e que determina a necessidade de anulação do certame, na forma do artigo 49 da Lei 8.666/93.
Representada: Prefeitura de Taubaté