TCESP
TC nº 9053/989/18 (Relator Sidney Estanislau Beraldo) A jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que a demonstração da planilha de preços unitários não é medida que se impõe quando se tratar de pregão, tendo em vista que a respectiva lei de regência não a determina expressamente. Cabe ao ente licitante, nesses casos, facilitar o acesso ao orçamento estimado e às planilhas pelos interessados.
Contudo, na hipótese dos presentes autos, a modalidade licitatória é a tomada de preços, regida exclusivamente pela Lei nº 8.666/93, que, por sua vez, traz expressamente a regra da divulgação da referida documentação, como medida de transparência e objetividade.
Desse modo, a letra da lei é cristalina quanto à necessária anexação do orçamento estimado e das planilhas de custos unitários ao instrumento convocatório, devendo a Autarquia proceder em conformidade com a determinação normativa.
Mencionado: SERVICO AUTONOMO AGUAS E ESGOTO DE PIRASSUNUNGA - SAAE