Guga Som
PESQUISA
Decisões na Íntegra
PROCESSOS
Videos
VIDEOS
Na Mídia
IMPRENSA
Organizados Para Fiscalizar
Acesso ao edital
TCESP
TC nº 16387/989/20 (Relator Antonio Roque Citadini)

Por fim, também procede a queixa contra o acesso ao edital mediante prévio cadastro. Conforme decisões desta Corte (TC-12775/989/19 e TC-17006/989/19) deve ser permitido o acesso à versão completa do edital pelos meios digitais disponíveis, sem a necessidade de prévio cadastro.

Mencionado: Prefeitura de Ubatuba

Tramitação: 16387/989/20
TCESP: 16387-989-20

Acesso ao edital
TCESP
TC nº 13351/989/19 (Relator Antonio Carlos dos Santos)

A exigência de pré-cadastro para a aquisição do edital, muito embora em certos casos possa não resultar em maiores dificuldades aos interessados, é etapa não prevista em lei.

Mencionado:PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA

Tramitação: 13351/989/19
TCESP: 13351-989-19

Acesso ao edital
TCESP
TC nº 12775/989/19 (Relator Dimas Ramalho)

2.7. Também encontra obstáculo legal a requisição de preenchimento de cadastro como requisito para a obtenção de acesso ao edital na página oficial da Prefeitura.
A Administração deve garantir o acesso ao instrumento convocatório por quaisquer interessados, independente do preenchimento de cadastros e formulários de qualquer espécie. O artigo 8º, § 1º, inciso IV e § 2º da Lei de Acesso à Informação -Lei 12.527, são bastante claros ao disporem que constitui dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
No tocante aos procedimentos licitatórios, a citada lei impõe expressamente a divulgação de informações concernentes aos certames, inclusive os respectivos editais e resultados, mediante a utilização de todos os meios e instrumentos legítimos disponíveis, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA

Tramitação: 12775/989/19
TCESP: 12775-989-19

Acesso ao edital
TCESP
TC nº 19648/989/17 (Relator Dimas Ramalho)

A Administração deve, portanto, promover a divulgação, concomitante à publicação na imprensa oficial, da íntegra do instrumento convocatório em sua página eletrônica oficial, garantindo o acesso a quaisquer interessados, independente do preenchimento de cadastros e formulários de qualquer espécie, providência que se recomenda, por oportuno, seja ampliada a todos os procedimentos licitatórios empreendidos pela Prefeitura. O artigo 8º, § 1º, inciso IV e § 2º da Lei de Acesso à Informação - Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011 são bastante claros ao disporem que constitui dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE POTIM

TCESP: 19648-989-17


Repertório de súmulas TCESP
Pesquisa nas súmulas do TCE/SP

Súmula nº. 1 - Não é lícita a concessão de subvenção para bolsa de estudo e assistência hospitalar com caráter personalíssimo.
(Veja histórico e fundamento)

Súmula nº. 2 - É inconstitucional a aplicação de Auxílios ou Subvenções, direta ou indiretamente, na manutenção de culto religioso.
(Veja histórico e fundamento)

Súmula nº. 3 - Não é lícita a concessão de Auxílios e Subvenções a entidades com fins lucrativos ou com a finalidade específica de valorização patrimonial.
(Veja histórico e fundamento)

Súmula nº. 4 - As despesas somente poderão correr à conta da destinação constante do ato concessório.
(Veja histórico e fundamento)

Súmula nº. 6 - Compete ao Tribunal de Contas negar cumprimento a leis inconstitucionais.
(Veja histórico e fundamento)

Súmula nº. 8 - O recolhimento do principal e dos juros não ilide a figura do alcance, sem prejuízo da posterior expedição da provisão de quitação ao responsável.
(Veja histórico e fundamento)

Súmula nº. 9 - As aquisições de obras de arte ou de valor histórico devem ser precedidas de laudo de autenticidade e avaliação.
(Veja histórico e fundamento)

Súmula nº. 10 - O preço final do produto ofertado pelos proponentes deve incluir os tributos e demais encargos a serem suportados pelo ofertante.
(Veja histórico e fundamento)

Súmula nº. 11 - Não basta o simples tabelamento de um produto para dispensar a administração pública de adquiri-lo mediante o competente certame licitatório.
(Veja histórico e fundamento)

Súmula nº. 12 - Depende de licitação a aquisição de combustíveis e derivados de petróleo pelos órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, direta e indireta, aí incluídas as fundações instituídas pelo poder público e empresas sob seu controle, não podendo eventual dispensa fundar-se no inciso VIII do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
(Veja histórico e fundamento)

Súmula nº. 13 - Não é lícita a contratação pelas Prefeituras Municipais de terceiros, sejam pessoas físicas ou jurídicas, para revisão das Declarações para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAMs, a qual deve ser feita por servidores públicos locais, valendo-se do auxílio da Secretaria Estadual da Fazenda.
(Veja histórico e fundamento)

Súmula nº. 15 - Em procedimento licitatório, é vedada a exigência de qualquer documento que configure compromisso de terceiro alheio à disputa.
(Veja histórico e fundamento)

Súmula nº. 16 - Em procedimento licitatório, é vedada a fixação de distância para usina de asfalto.
(Veja histórico e fundamento)

Súmula nº. 17 - Em procedimento licitatório, não é permitido exigir-se, para fins de habilitação, certificações de qualidade ou quaisquer outras não previstas em lei.
(Veja histórico e fundamento)

Súmula nº. 18 - Em procedimento licitatório, é vedada a exigência de comprovação de filiação a Sindicato ou a Associação de Classe, como condição de participação.
(Veja histórico e fundamento)

Súmula nº. 20 - As contratações que objetivem a monitoração eletrônica do sistema de trânsito devem ser precedidas de licitação do tipo menor preço, vedada a delegação ao particular de atividades inerentes ao poder de polícia da Administração, bem como a vinculação do pagamento ao evento multa.
(Veja histórico e fundamento)

Súmula nº. 21 - É vedada a utilização de licitação do tipo técnica e preço para coleta de lixo e implantação de aterro sanitário.
(Veja histórico e fundamento)

Súmula nº. 22 - Em licitações do tipo técnica e preço, é vedada a pontuação de atestados que comprovem experiência anterior, utilizados para fins de habilitação.
(Veja histórico e fundamento)

Súmula nº. 23 - Em procedimento licitatório, a comprovação da capacidade técnico-profissional, para obras e serviços de engenharia, se aperfeiçoará mediante a apresentação da CAT (Certidão de Acervo Técnico), devendo o edital fixar as parcelas de maior relevância, vedada a imposição de quantitativos mínimos ou prazos máximos.
(Veja histórico e fundamento)

Súmula nº. 24 - Em procedimento licitatório, é possível a exigência de comprovação da qualificação operacional, nos termos do inciso II, do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93, a ser realizada mediante apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, admitindo-se a imposição de quantitativos mínimos de prova de execução de serviços similares, desde que em quantidades razoáveis, assim consideradas 50% a 60% da execução pretendida, ou outro percentual que venha devida e tecnicamente justificado.
(Veja histórico e fundamento)

Súmula nº. 25 - Em procedimento licitatório, a comprovação de vínculo profissional pode se dar mediante contrato social, registro na carteira profissional, ficha de empregado ou contrato de trabalho, sendo possível a contratação de profissional autônomo que preencha os requisitos e se responsabilize tecnicamente pela execução dos serviços.
(Veja histórico e fundamento)

Súmula nº. 26 - É ilegal a exigência de recibo de recolhimento da taxa de retirada do edital, como condição para participação em procedimentos licitatórios.
(Veja histórico e fundamento)

Súmula nº. 27 - Em procedimento licitatório, a cumulação das exigências de caução de participação e de capital social mínimo insere-se no poder discricionário do administrador, respeitados os limites previstos na lei de regência.
(Veja histórico e fundamento)

Súmula nº. 28 - Em procedimento licitatório, é vedada a exigência de comprovação de quitação de anuidade junto a entidades de classe como condição de participação.
(Veja histórico e fundamento)

Súmula nº. 29 - Em procedimento licitatório, é vedada a exigência de certidão negativa de protesto como documento habilitatório.
(Veja histórico e fundamento)

Súmula nº. 30 - Em procedimento licitatório, para aferição da capacitação técnica poderão ser exigidos atestados de execução de obras e/ou serviços de forma genérica, vedado o estabelecimento de apresentação de prova de experiência anterior em atividade específica, como realização de rodovias, edificação de presídios, de escolas, de hospitais, e outros itens.
(Veja histórico e fundamento)

Súmula nº. 31 - Em procedimento licitatório, é vedada a utilização do sistema de registro de preços para contratação de serviços de natureza continuada.
(Veja histórico e fundamento)

Súmula nº. 32 - Em procedimento licitatório, é vedada a utilização do sistema de registro de preços para contratação de obras e de serviços de engenharia, exceto aqueles considerados como de pequenos reparos.
(Veja histórico e fundamento)

Súmula nº. 33 - No sistema de registro de preços, é vedada a adesão à ata por órgão ou entidade que não participou da licitação (“carona”), excetuadas as hipóteses admitidas em lei federal.
(Veja histórico e fundamento)

Súmula nº. 34 - A validade da ata de registro de preços, incluídas eventuais prorrogações, limita-se ao período máximo de 1 (um) ano.
(Veja histórico e fundamento)

Súmula nº. 35 - Em procedimento licitatório para aquisição de cartuchos de impressão e similares, é vedada a exigência de marca idêntica à dos equipamentos a que se destinam, exceto enquanto estes estiverem em período de garantia condicionada ao uso de insumos da mesma marca.
(Veja histórico e fundamento)

Súmula nº. 36 - Em procedimento licitatório, não se admite vedação a bens de fabricação estrangeira, salvo se decorrente de disposição legal.
(Veja histórico e fundamento)

Súmula nº. 37 - Em procedimento licitatório para contratação de serviços de caráter continuado, os percentuais referentes à garantia para participar e ao capital social ou patrimônio líquido devem ser calculados sobre o valor estimado correspondente ao período de 12 (doze) meses.
(Veja histórico e fundamento)

Súmula nº. 38 - Em procedimento licitatório, é vedada a exigência antecipada do comprovante de recolhimento da garantia prevista no artigo 31, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93, o qual deve ser apresentado somente com a documentação de habilitação.
(Veja histórico e fundamento)

Súmula nº. 39 - Em procedimento licitatório, é vedada a fixação de data única para realização de visita técnica.
(Veja histórico e fundamento)

Súmula nº. 40 - O repasse de recursos financeiros a entidades do terceiro setor depende da efetiva compatibilidade entre as finalidades estatutárias da beneficiária e o objeto da transferência.
(Veja histórico e fundamento)

Súmula nº. 41 - Nos repasses de recursos a entidades do terceiro setor não se admite taxa de administração, de gerência ou de característica similar.
(Veja histórico e fundamento)

Súmula nº. 42 - Nas aquisições de gêneros alimentícios, a apresentação de laudo bromatológico do produto, quando exigida, deve ser imposta apenas à licitante vencedora e mediante prazo suficiente para atendimento.
(Veja histórico e fundamento)

Súmula nº. 43 - Na licitação para concessão do serviço público de transporte coletivo de passageiros, os requisitos de qualificação econômico-financeira devem ter como base de cálculo o valor dos investimentos devidos pela concessionária.
(Veja histórico e fundamento)

Súmula nº. 44 - As receitas advindas da dívida ativa e da Lei Complementar nº 87, de 13 setembro de 1996 (Lei Kandir), não ingressam na base de cálculo sobre a qual se apura o limite de despesa das Câmaras Municipais, previsto no art. 29-A da Constituição Federal.
(Veja histórico e fundamento)

Súmula nº. 46 - É vedado designar agente político como responsável por adiantamento, nos termos do art. 68, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
(Veja histórico e fundamento)

Súmula nº. 47 - Em procedimento licitatório, é vedada a utilização do tipo técnica e preço ou melhor técnica para contratação de licença de uso de software dito “de prateleira”.
(Veja histórico e fundamento)

Súmula nº. 48 - Em procedimento licitatório, é possível a exigência de capital social mínimo na forma integralizada, como condição de demonstração da capacitação econômico-financeira.
(Veja histórico e fundamento)

Súmula nº. 49 - Em procedimento licitatório, o visto do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP deve ser dirigido apenas ao vencedor do certame, como condição de assinatura do contrato.
(Veja histórico e fundamento)

Súmula nº. 50 - Em procedimento licitatório, não pode a Administração impedir a participação de empresas que estejam em recuperação judicial, das quais poderá ser exigida a apresentação, durante a fase de habilitação, do Plano de Recuperação já homologado pelo juízo competente e em pleno vigor, sem prejuízo do atendimento a todos os requisitos de habilitação econômico-financeira estabelecidos no edital.
(Veja histórico e fundamento)

Súmula nº. 51 - A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (artigo 87, IV da Lei nº 8.666/93) tem seus efeitos jurídicos estendidos a todos os órgãos da Administração Pública, ao passo que, nos casos de impedimento e suspensão de licitar e contratar (artigo 87, III da Lei nº 8.666/93 e artigo 7º da Lei nº 10.520/02), a medida repressiva se restringe à esfera de governo do órgão sancionador.
(Veja histórico e fundamento)

Súmula nº. 52 - É vedado o pagamento de sessões extraordinárias ou verbas de gabinete a Vereadores.
(Veja histórico e fundamento)


WHATSAPP | GUGASOM | OPF

LUIS GUSTAVO DE ARRUDA CAMARGO EPP


ATENDIMENTO DAS 9 ÀS 18HS.
e-mail: guga@gugasom.com.br
CNPJ - 13.493.619/0001-27
telefone: (11)98501-5058


Rua Italia, 53 - Jardim Europa. CEP 13232-020. Campo Limpo Paulista - SP