TCESP
TC nº 649/989/20 (Relator Renato Martins Costa) A representação, nesses termos, oferece um único motivo para a reforma do edital.
Refiro-me ao comando disposto no item 1.4.1 do edital, segundo o qual: “Os LICITANTES poderão formular impugnações ao EDITAL em até 2 (dois) dias úteis anteriores à abertura da sessão, mediante protocolo na SECRETARIA DE SUPRIMENTOS, das 8h00 às 17h00”.
Evidente que, havendo outros instrumentos igualmente válidos de exercício de cidadania, especialmente os meios de acesso virtual à Administração Pública vastamente difundidos atualmente, não cabe limitar a formulação de impugnações, recursos ou questionamentos apenas ao protocolo físico de documentos.
Diverso não é, consigno, o entendimento que ora prevalece nesta Corte, como bem indica o seguinte excerto de voto proferido pelo Eminente Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo perante o E. Tribunal Pleno, Sessão de 17/4/19 (cf. TCs 7485.989.19-8, 7531.989.19-2 e 7660.989.19-5):
“[...] De igual forma, deve ser revista a restrição a impugnações ou pedidos de esclarecimentos por meios eletrônicos, a fim de ajustar os procedimentos internos da Administração ao teor da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11), que impõe aos órgãos e entidades públicas o dever de ‘viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet’ (art. 10, § 2º). Impende destacar que a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que impugnações administrativas ao ato convocatório também devem ser permitidas por outros meios que não somente o protocolo presencial, viabilizando o exercício desse direito para licitantes que não possam comparecer diretamente na sede do órgão contratante [...]”.
Igual vício aparece disposto no item 13.1, que trata da interposição de recursos administrativos contra atos da Comissão de Licitação, dispositivo que assim demanda da Administração a mesma revisão e ampliação.
Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI