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Recuperação judicial e extrajudicial
Tribunal de Contas do Município de São Paulo
TC nº 12.698/2017 (Relator João Antonio)

Admite-se a participação, em licitação, de empresa em recuperação judicial, desde que amparada em certidão emitida pela instância judicial competente, que certifique que está apta econômica e financeiramente a participar do certame, em atenção ao princípio da competitividade, previsto na Lei Federal n.º 8.666/1993.

Recuperação judicial e extrajudicial
TCESP
TC nº 15789/989/20 (Relator Alexandre Manir Figueiredo Sarquis)

Procede, outrossim, a impugnação dirigida à falta de condições para a participação de empresas em recuperação extrajudicial. O problema, aqui, consiste no fato de o item 6.1.3.5 não ter previsto para sociedades nestas condições a possibilidade de apresentarem o seu “Plano de Recuperação Extrajudicial”, em igualdade ao tratamento dado às suas congêneres que se encontram em recuperação judicial, nos termos dispostos na Súmula 50.

Mencionado: Prefeitura de Caraguatatuba

TCESP: 15789-989-20

Recuperação judicial e extrajudicial
TCESP
TC nº 13919/989/20 (Relator Renato Martins Costa)

Também uníssona a instrução quanto à procedência da oposição à ausência de estipulação das condições de participação para empresas em recuperação extrajudicial nos subitens 9.2.3.1. e 15.3.d.1.
Sobre o tema, a orientação que se desenhou nesta Corte é no sentido de que deve ser permitida na disputa a participação de empresas em recuperação extrajudicial com plano homologado na forma da Lei nº 11.101/05, como se depreende, dentre outros, de decisão acolhida pelo e. Plenário em 17/04/19, nos TCs-007485.989.19-8, 007531.989.19-2 e 007660.989.19-5, sob relatoria do e. Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, cujo trecho de interesse transcrevo:
2.3 Embora a Administração sustente que será permitida a participação de empresas em recuperação extrajudicial, desde que haja o plano de recuperação devidamente homologado e em pleno vigor, tal informação não se encontra explicitada no instrumento convocatório, podendo gerar dúvidas como a suscitada pelo Representante. Deste modo, o edital deve ser aprimorado para que possibilite, explicitamente e de maneira clara, a participação de
empresas que se encontrem naquela situação.
Portanto, deve a omissão ser sanada a fim de se evitar interpretações contrárias.
Representada: Prefeitura de Sorocaba

Tramitação: 13919/989/20
TCESP: 13919-989-20

Recuperação judicial e extrajudicial
TCESP
TC nº 7485/989/19 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)

2.3 Embora a Administração sustente que será permitida a participação de empresas em recuperação extrajudicial, desde que haja o plano de recuperação devidamente homologado e em pleno vigor, tal informação não se
encontra explicitada no instrumento convocatório, podendo gerar dúvidas como a suscitada pelo Representante.
Deste modo, o edital deve ser aprimorado para que possibilite, explicitamente e de maneira clara, a participação de empresas que se encontrem naquela situação.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA

TCESP: 7485-989-19

Recuperação judicial e extrajudicial
TCESP
TC nº 9026/989/20 (Relator Márcio Martins de Camargo)

No que tange à disciplina relativa à participação de empresas em processo de recuperação judicial, observo que o edital se conforma à orientação da Súmula n.º 50, conforme se extrai do subitem 6.4, alínea a1.
No entanto, cabe destacar que a impugnação do representante incide mais propriamente sobre a ausência das condições de participação de empresas em recuperação extrajudicial.
Destarte, embora esta não tenha sido objeto de expressa vedação (via exigência da respectiva certidão negativa), considero oportuno que se aclare a possibilidade de sua participação, com plano homologado
judicialmente, nos termos da Lei nº11.101/054.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM

Tramitação: 9026/989/20
TCESP: 9026-989-20

Recuperação judicial e extrajudicial
TCESP
TC nº 12775/989/19 (Relator Dimas Ramalho)

2.4. Deste modo, cabe correção quanto à ausência de previsão acerca da possibilidade de participação de empresas em recuperação extrajudicial no certame, devendo o edital conter autorização expressa nesse sentido, condicionada à apresentação de plano homologado judicialmente, nos termos da Lei nº 11.101/05 e consoante entendimento acolhido pelo E. Plenário no julgamento dos TC’s 009475.989.19-0 e 009625.989.19-9, de relatoria do Eminente Conselheiro Renato Martins Costa.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA

Tramitação: 12775/989/19
TCESP: 12775-989-19

Recuperação judicial e extrajudicial
TCESP
TC nº 9621/989/18 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)

Por fim, a exigência de certidão negativa de recuperação judicial ou extrajudicial não se harmoniza com o atual posicionamento desta Corte, a partir da decisão plenária de 30-09-2015, nos processos TC-3987.989.15-9 e TC-4033.989.15-3, consolidado com a edição da Súmula nº 50, publicada no Diário Oficial do Estado de 15-12-2016:
SÚMULA Nº 50 - Em procedimento licitatório, não pode a Administração impedir a participação de empresas que estejam em recuperação judicial, das quais poderá ser exigida a apresentação, durante a fase de habilitação, do Plano de Recuperação já homologado pelo juízo competente e em pleno vigor, sem prejuízo do atendimento a todos os requisitos de habilitação econômico-financeira estabelecidos no edital.
Em outras palavras, a apresentação de certidões positivas de recuperação judicial, per se, não pode constituir motivo para inabilitação das empresas que se encontrem nesta última condição, as quais deverão ser avaliadas pelos demais requisitos de habilitação econômico-financeira, além da verificação de que o Plano de Recuperação encontra-se vigente e atende às exigências indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (art.37, XXI, CF).

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL

TCESP: 9621-989-18




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