TCESP
TC nº 9621/989/18 (Relator Sidney Estanislau Beraldo) Por fim, a exigência de certidão negativa de recuperação judicial ou extrajudicial não se harmoniza com o atual posicionamento desta Corte, a partir da decisão plenária de 30-09-2015, nos processos TC-3987.989.15-9 e TC-4033.989.15-3, consolidado com a edição da Súmula nº 50, publicada no Diário Oficial do Estado de 15-12-2016:
SÚMULA Nº 50 - Em procedimento licitatório, não pode a Administração impedir a participação de empresas que estejam em recuperação judicial, das quais poderá ser exigida a apresentação, durante a fase de habilitação, do Plano de Recuperação já homologado pelo juízo competente e em pleno vigor, sem prejuízo do atendimento a todos os requisitos de habilitação econômico-financeira estabelecidos no edital.
Em outras palavras, a apresentação de certidões positivas de recuperação judicial, per se, não pode constituir motivo para inabilitação das empresas que se encontrem nesta última condição, as quais deverão ser avaliadas pelos demais requisitos de habilitação econômico-financeira, além da verificação de que o Plano de Recuperação encontra-se vigente e atende às exigências indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (art.37, XXI, CF).
Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL