TCESP
TC nº 9487/989/15 (Relator Valdenir Antonio Polizeli) 2.5. A exigência de memória de cálculo de apuração de índices contábeis que demonstram a boa situação financeira das proponentes assinada pelo contador da proponente extrapola o quanto previsto no artigo 31, inciso I e §§ 1º e 5º da Lei 8.666/93 e constitui, portanto, requisição com caráter restritivo, capaz de dificultar a ampla participação de licitantes, que teriam o ônus de providenciar para que os contadores responsáveis pela elaboração de suas demonstrações contábeis confeccionassem mais este documento.
Diante, portanto, da ausência de amparo legal, deverá a Municipalidade dispensar a assinatura do contador na memória de cálculo de apuração de índices contábeis, sem prejuízo da rigorosa verificação dos requisitos formais incidentes sobre o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, e que garantam a necessária sustentação dos números lançados na referido demonstrativo de apuração dos índices previstos no edital.
Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SEBASTIAO