TCESP
TC nº 11869/989/20 (Relator Márcio Martins de Camargo) No mérito, o item 6.6.8 do edital, objeto de reclamação na inicial, traz a seguinte redação: “Para apresentação das Certidões de Acervos Técnicos – CAT’s em nome da licitante e do(s) profissional(is), seguir conforme
Modelo “I”.”
É notório que o texto confunde a finalidade do Certificado de Acervos Técnicos, uma vez que afetos apenas ao profissional e não à empresa
licitante.
A jurisprudência desta Corte é pacífica nesse sentido, inclusive com a edição das Súmulas 23 e 24, o que exige da Prefeitura, em todo o corpo do edital e não somente na cláusula 6.6.8, como bem ilustrou o MPC, a revisão das condições habilitatórias para a comprovação da capacidade técnica, uma vez que as condições relacionadas aos profissionais bastam se restritas às CATs, e as das empresas apenas aos atestados.
Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILIA