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Exigência cumulativa de CAT e Atestado
TCESP
TC nº 25445/026/12 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)

De início, a exigência de apresentação de Atestados de Capacitação Técnico-Operacional acompanhados de Certidões de Acervo Técnico – CAT emitidas pelo Conselho Regional de Engenharia (subitem 6.2.5 do Edital de Pré-Qualificação Técnica) não encontra previsão no artigo 30 da Lei nº 8.666/93 e, portanto, não tem sido acolhida por este Tribunal, não se coadunando com o entendimento jurisprudencial dominante, consubstanciado na Súmula 24 e confirmado no eTC-2293.989.13-3.

TCESP: 25445-026-12

Exigência cumulativa de CAT e Atestado
TCESP
TC nº 11869/989/20 (Relator Márcio Martins de Camargo)

No mérito, o item 6.6.8 do edital, objeto de reclamação na inicial, traz a seguinte redação: “Para apresentação das Certidões de Acervos Técnicos – CAT’s em nome da licitante e do(s) profissional(is), seguir conforme
Modelo “I”.”
É notório que o texto confunde a finalidade do Certificado de Acervos Técnicos, uma vez que afetos apenas ao profissional e não à empresa
licitante.
A jurisprudência desta Corte é pacífica nesse sentido, inclusive com a edição das Súmulas 23 e 24, o que exige da Prefeitura, em todo o corpo do edital e não somente na cláusula 6.6.8, como bem ilustrou o MPC, a revisão das condições habilitatórias para a comprovação da capacidade técnica, uma vez que as condições relacionadas aos profissionais bastam se restritas às CATs, e as das empresas apenas aos atestados.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILIA

TCESP: 11869-989-20




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