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Tipo de licitação desajustado
TCESP
TC nº 11984/989/22 (Relator Renato Martins Costa)

A unânime instrução dos autos permite concluir pela procedência do pedido inicial.
Assente entre nós a orientação de que o Sistema de Registro de Preços não se aplica às licitações envolvendo obras e serviços de engenharia, salvo aqueles considerados como de pequenos reparos, conforme enunciado nº 32 do nosso repertório de Súmulas de jurisprudência.
No caso, a análise empreendida pela Unidade de Engenharia da ATJ concluiu que o objeto avaliado passa ao largo de atividades singelas de pequenos reparos, porque envolve serviços de maior complexidade e vulto, que demandam projetos técnicos específicos, bem como equipamentos de alta produtividade para a execução, evidenciando a incompatibilidade com a sistemática de contratação pretendida.
O tema, assim, assume contornos de prejudicialidade, porquanto insuscetível de superação mediante retificações de cláusulas e disposições pontuais do texto convocatório, implicando, de rigor, a invalidação do processo licitatório, em caráter preliminar e incidental.
Isso tudo me motiva a propor a anulação do certame, por vício de origem.

REPRESENTADA: Prefeitura Municipal de Arujá

TCESP: 11984-989-22

Tipo de licitação desajustado
TCESP
TC nº 3302/989/15 (Relator Antonio Roque Citadini)

O presente Edital foi concebido para contratação de empresa especializada em atividades logísticas, envolvendo o planejamento, a responsabilidade técnica, o fornecimento de materiais e de pessoal, a locação de bens móveis, o acompanhamento e a fiscalização, até a finalização de cada evento, a ser realizado em toda a extensão do território municipal.

Como se vê, busca a Prefeitura contratar “serviço pronto”, absolutamente legítimo, mas incompatível com o Sistema de Registro de Preços, que se caracteriza pela eventualidade e sazonalidade das aquisições.

Na hipótese dos autos é possível aferir que a Administração detém razoável controle sobre seu calendário de festividades, de sorte que a alternativa de licitar o objeto, tal como pretendido, é alternativa que se mostra viável.

Até porque, tal como posto em licitação, as impugnações relativas à qualificação técnica dos contendores se mostram procedentes, visita técnica inclusive, porque inconcebíveis em Edital que busca registrar preços de serviços que poderiam ser prestados individualizadamente.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SEBASTIAO

TCESP: 3302-989-15

Tipo de licitação desajustado
TCESP
TC nº 9324/989/16 (Relator Antonio Roque Citadini)

Também procede a queixa contra a adoção do Sistema de Registro de Preços. Como bem frisou o Procurador do Ministério Público de Contas nesse caso, os serviços serão prestados ininterruptamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados, e nos serviços de urgências e emergências, o que demonstra a natureza continuada e permanente dos serviços “totalmente incompatível com a imprevisibilidade, a eventualidade e a incerteza inerentes ao registro de preços.

Mencionado: PREFEITURA DE AMERICANA

TCESP: 9324-989-16

Tipo de licitação desajustado
TCESP
TC nº 53/989/16 (Relatora Silvia Monteiro)

Ocorre que, no caso específico dos serviços de engenharia, a aplicação do sistema do registro de preços torna-se severamente restrita, pois são mínimas as hipóteses em que um serviço pode ser mensurado por preço unitário de unidade autônoma, além do que, cada serviço de engenharia deve ser norteado por um projeto básico específico e único, em virtude das condições específicas do local em que serão executados.

E veja que a existência de um projeto básico é condição prévia obrigatória imposta pelo art. 7º, § 2º, I, da Lei 8.666/93.

É por isto que no histórico de jurisprudência deste Tribunal há o acolhimento do registro de preços somente para serviços de engenharia de baixíssima complexidade, como pequenas reformas e simples reparos.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHABELA

Tramitação: 53/989/16
TCESP: 53-989-16

Tipo de licitação desajustado
TCESP
TC nº 5561/989/16 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)

Refiro-me, de início, à adoção da modalidade pregão para atividades que não se amoldam à conceituação de serviços comuns, definidos no parágrafo único do artigo 1º da Lei federal nº 10.520/02 como aqueles “cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
(...)
Para a consecução dessa gama de objetivos, o projeto foi dividido em 08 (oito) etapas, que englobam: organização do plano de trabalho; diagnóstico socioambiental do município; diagnóstico rápido participativo; diagnóstico ambiental do parque; elaboração do plano para criação do parque, do plano de manejo, da matriz de planejamento e do sistema de monitoramento e avaliação; e apresentação final do projeto em audiência pública.

Requisita-se, ainda, uma equipe técnica extremamente qualificada, composta por profissionais com titulação nas mais diversas áreas (biologia, ciências ambientais, geologia, geografia, biologia, agronomia, engenheiro florestal, sociologia, direito), nos mais diversos níveis de especialização (Lato sensu e Stricto sensu – mestrado e/ou doutorado) e nas mais específicas áreas de conhecimento (experiência comprovada em diagnósticos e planejamentos de unidades de conservação, nas áreas de conhecimento em geologia e /ou geomorfologia, Análise de Uso e Ocupação da Terra, socioeconomia e de vetores de pressão etc), revelando a complexidade do projeto em questão.

Inquestionável, assim, que o que se pretende contratar ultrapassa a definição de serviço comum, não se afigurando a modalidade licitatória pregão apropriada à espécie.

Ademais, não há como afastar a aplicação do artigo 46 da Lei federal nº 8.666/93 ao caso, já que a norma é clara ao dispor que “os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral.

Destarte, impõe-se também a adequação do critério de julgamento à lei de regência.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRIPORA

TCESP: 5561-989-16

Tipo de licitação desajustado
TCESP
TC nº 6953/989/16 (Relator Antonio Carlos dos Santos)

I - A crítica feita à licitação na modalidade de pregão revela-se amparada na presença de serviços de natureza intelectual, que não poderiam ser licitados pelo critério do menor preço intrínseco ao pregão.

Apesar de a Prefeitura defender o cabimento do pregão, em razão da alegada escorreita definição do objeto, o que permitiria a apresentação de propostas por todos quantos quisessem, vê-se que a defesa da manutenção das exigências de corpo técnico específico, inclusive com formação acadêmica determinada pelo edital (até em nível de pós-graduação), acaba por confirmar a relevância do aspecto intelectual inerente ao objeto licitado.

Em outras palavras, há fundada dúvida quanto ao critério de julgamento pelo menor preço, a se considerar a exigência de que os proponentes apresentassem, já na fase de habilitação, documentos probatórios da titulação acadêmica de seus profissionais.

Se referida aptidão é de fato necessária ao desiderato almejado pela Prefeitura, revela-se prudente indagar – e consequentemente afastar - quais razões levaram a preterir licitação com critério de julgamento por técnica e preço, pontuando-se, por exemplo, a expertise acadêmica esperada, como forma de privilegiar a competição e, ao mesmo tempo, estimular os licitantes a destacarem os melhores profissionais para atuar na execução do objeto.

Sem a pretensão de influir no juízo da administração a esse respeito, considerando-se as dificuldades inerentes às licitações por técnica e preço, não é possível acolher a tese de que os serviços pretendidos abdicassem de qualquer aspecto intelectual à luz da exigência de corpo acadêmico específico.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CAETANO DO SUL

TCESP: 6953-989-16

Tipo de licitação desajustado
TCESP
TC nº 694/989/20 (Relator Dimas Ramalho)

2.8. Por fim, como destacou o Ministério Público de Contas, recomenda-se a avaliação por parte da Prefeitura, já que há possibilidade da estimativa da demanda do objeto em apreço, sobre a necessidade de utilização do sistema de registro de preços, pois a certeza da aquisição tem o potencial de tornar a contratação mais atrativa para as empresas possivelmente interessadas e, com isso, aumentar a competitividade e diminuir o valor das propostas, em atendimento ao interesse público.

Mencionado: Prefeitura de Jaboticabal

TCESP: 694-989-20

Tipo de licitação desajustado
TCESP
TC nº 2821/989/13 (Relator Renato Martins Costa)

Assim como compreendeu a Secretaria – Diretoria Geral, o reconhecimento da inadequação do Sistema de Registro de Preços para a contratação de empresa de manutenção de prédios públicos municipais prejudica o exame das demais impugnações constantes do processo.
Por isso concentro o Voto no exame do referido aspecto, o qual, nada obstante, por vezes poderá envolver discussão incidente sobre essas mesmas impugnações afastadas em face do reconhecimento da prejudicialidade.
Primeiramente, não é possível conceber que a Administração contrate serviços de manutenção predial por meio do sistema de registro de preços, os quais demandarão, por vezes e até mesmo, projeto e elaboração de memoriais descritivos.
A utilização do sistema de registro de preços não pode se prestar a permitir que a Administração dê ao contratado verdadeira carta branca para executar até mesmo pequenas obras, as quais, diga-se de passagem, consoante admitido pela Prefeitura, serão realizadas por iniciativa da empresa vencedora do certame.
A propósito, o registro de preços tem por condicionante exatamente o contrário do que pretende a Administração. Pressupõe que as aquisições
possam ser efetuadas item a item, com total independência e desvinculação daqueles que têm preços registrados.
O edital, como está, destinado a registrar preços de escavação manual, broca de concreto, concreto bombeado, alvenaria, itens de acabamento, telhado, caixas de gordura e de inspeção, dentre outros itens, admite até mesmo que haja edificação.
E como imaginar que a empresa detentora do Registro de Preços possa transferir a outrem 50% (cinquenta por cento) do que está licitado? Não pode, pena de desvirtuar a utilização do instituto implementado a partir
das orientações contidas no artigo 15 da Lei de Licitações, lembrando que o mesmo é destinado a compras, sendo admitido apenas para pequenos serviços.
Bem lembrou o insigne Secretário – Diretor Geral do precedente contido nos autos do TC-000209/989/12, decidido na Sessão Plenária de 21/03/2012, sob a Relatoria do Eminente Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga: “Da descrição do objeto constante do Anexo I do edital se extrai a particularidade e diversidade dos serviços programados, de fato
incompatíveis com o sistema de registro de preços e o critério de julgamento „menor preço global‟ . Ainda que este Tribunal de Contas admita registrar em ata preços de serviços de engenharia, só o faz nas hipóteses em que visar a contratação daqueles de „pequena monta‟, singelos, rotineiros, que objetivem „pequenos reparos‟ , a exemplo dos serviços de „tapa-buracos‟ . No caso, há também serviços especificados
no edital que, por suas próprias características, revestidos de determinada complexidade técnica, demandam projeto básico, indicando
as soluções técnicas para cada uma das intervenções”.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA

TCESP: 2821-989-13

Tipo de licitação desajustado
TCESP
TC nº 2216/003/09 (Relator Dimas Ramalho)

2.4. Além disso, adotou-se de forma inadequada o registro de preços para contratação do objeto em tela, que consiste na prestação de serviços de natureza continuada, que não demanda parcelamento, nem possui caráter eventual, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 15 da Lei Federal nº 8.666/93 e do Decreto nº 3.931/01, então vigente.
Ressalte-se que o assunto já foi discutido nesta E. Corte, à apreciação de ajuste firmado entre as mesmas partes – UNICAMP e EB – Alimentação Escolar Ltda. –, nos autos dos TCs. 223/003/08 e 224/003/08:
Verifico, inicialmente, que nos presentes autos, a escolha de pregão com a finalidade de registro de preços, não foi a melhor.
A legislação a respeito estabelece a utilização do Sistema de Registro de Preços para aquisição de bens e serviços de forma parcelada e de maneira frequente (não contratação definitiva) durante 12 meses. Seu uso para contratação de serviços é matéria que vem sendo examinada, caso a caso, por este Tribunal.
Aqui se procurou registrar preços de mão-de-obra de cozinheiros e copeiros, por um ano, contratando-os, em seguida, por quinze meses, com previsão de reajuste de preço, que normalmente é vinculado ao dissídio da categoria, ocorrendo, assim, descaracterização do instituto adotado, principalmente pelo fato da UNICAMP ter previsto no Edital a duração das jornadas de forma permanente para atender, como por exemplo, ao Restaurante da Universidade. Precisa-se ter cuidado, na escolha da modalidade adequada.

Contratante: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO

TCESP: 2216-003-09

Tipo de licitação desajustado
TCESP
TC nº 17806/989/18 (Relator Alexandre Manir Figueiredo Sarquis)

Há vícios insanáveis na presente contratação.
Patente é a incompatibilidade entre o objeto aqui licitado e o sistema do registro de preços, caracterizado pela incerteza acerca da execução
do objeto e até mesmo pela incerteza a respeito da própria contratação ou não do objeto, consoante se extrai do § 4º do art. 15 da Lei 8.666/93.
Veja que os serviços de prestação continuada aqui ajustados são atividades que se repetem continuamente ao longo do tempo e que não podem sofrer solução de continuidade.
Porém, a maior prova de que não fez qualquer sentido a aplicação do registro de preços ao objeto licitado é que, um dia após a assinatura da ata, já foi celebrado o contrato pelos mesmos R$ 1.331.144,28 que haviam sido registrados na ata.
E não há qualquer amparo à tese da defesa de que o comando do art. 15 da Lei 8.666 é cogente, já que o dispositivo da preferência ao registro de
preços aplica-se tão somente às compras; e mesmo assim não há obrigação,
mas, sim, preferência.
Em relação a serviços, a compatibilidade com o registro de preços deve ser aferida caso a caso, de acordo com as peculiaridades do escopo do
objeto, com ênfase ao fato de que é reiteradamente declarada na pacífica
jurisprudência a incompatibilidade entre serviços de natureza continuada e sistema de registro de preços. Tanto é assim que veio a se consolidar a Súmula nº 31 deste Tribunal.

Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA

TCESP: 17806-989-18

Tipo de licitação desajustado
TCESP
TC nº 1954/989/20 (Relator Antonio Roque Citadini)

Nesse sentido, como disse a SDG, "a utilização do sistema de registro de preços, a despeito do esforço da Representada, não se mostra compatível com o objeto posto em disputa", dentre outras razões, porque "os diferentes tipos de eventos a serem realizados demandariam providências variáveis, individualizadas para cada um, o que seria, aliás, determinante para a formulação das propostas, denotando que os serviços licitados possuem características que inviabilizam a contratação por meio de registro de preços", também valendo aqui destacar a jurisprudência aplicável ao caso (por exemplo, TCS 000860.989.16-9 e 002927.989.16-0).

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA

Tramitação: 1954/989/20
TCESP: 1954-989-20

Tipo de licitação desajustado
TCESP
TC nº 12420/989/16 (Relator Renato Martins Costa)

Acolho integralmente a instrução dos autos, destacando, preliminarmente, o caráter prejudicial que a questão da utilização do sistema de registro de preços aqui impõe.

Consoante dispõe o objeto do Pregão nº21/16, pretende a Prefeitura de Cajamar contratar serviços de implantação, reforma e manutenção de seu sistema de Iluminação Pública, nisso compreendido tanto a manutenção corretiva, como o serviço de implantação, como ainda o fornecimento de materiais e a elaboração de projetos.

Ou seja, tal descrição evidencia que a Prefeitura não busca com o certame em questão meramente adquirir materiais e serviços destinados à manutenção corretiva de seu atual parque de Iluminação Pública.

Mais do que isso, trata-se de pretensão que vai da elaboração de projetos à implantação de pontos de iluminação, escopo que seguramente pressupõe planejamento e dimensionamento adequado das efetivas necessidades do Município em face tanto das demandas dos usuários, como da própria perspectiva de expansão do perímetro do Município.

Com isso, não só o registro de preços apresentar-se-ia descaracterizado em sua essência, mas igualmente, acredito, a própria modalidade de licitação empregada afigurar-se-ia inidônea.

Tratando-se, portanto, de vício insuperável, não cabe subsistir o processo de licitação nos termos primitivamente lançados pela Prefeitura.

TCESP: 12420-989-16

Tipo de licitação desajustado
TCESP
TC nº 7051/989/19 (Relatora Silvia Monteiro)

Acompanho o MPC quando afirma que não cabe a adoção do sistema de registro de preços para serviços com entrega certa e diária, com elaboração de cardápios semanais, como é o caso em apreço. Todos esses aspectos evidenciam o caráter contínuo do serviço.
Esse ponto, por si só, impõe a anulação do certame.
Quanto às outras impugnações, o edital deve prever todos os endereços de entrega das marmitex(quentinha), uma vez que é aspecto diretamente relacionado ao custo e interfere na elaboração das propostas.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA

Tramitação: 7051/989/19
TCESP: 7051-989-19

Tipo de licitação desajustado
TCESP
TC nº 14012/989/17 (Relator Edgard Camargo Rodrigues)

Como bem apontado, de forma unânime, ao longo da instrução, equivocada a escolha da modalidade pregão para a contratação em exame.
Com efeito, boa parte do objeto descrito no texto convocatório corresponde a obras e serviços de engenharia (drenagem, esgoto, pavimentação, etc.) que, a despeito da baixa complexidade, extrapolam atividades de mera manutenção, demandando a confecção de projetos básicos, ausentes do presente edital.
Reprovável, do mesmo modo, a utilização do sistema de registro de preços. Se por mais não fosse, o julgamento do torneio pelo menor valor global - inobstante o termo de referência descreva 240 atividades distintas - desautorizaria, de plano, o emprego do referido sistema.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO

TCESP: 14012-989-17

Tipo de licitação desajustado
TCESP
TC nº 11794/989/18 (Relator Antonio Roque Citadini)

Como bem explicado pela Chefia da ATJ o posicionamento deste Tribunal quanto à possibilidade de registro de preços para locação de veículos varia de acordo com a composição e complexidade do objeto.
No presente caso, verifica-se no edital uma série de atividades rotineiras e essenciais em que serão utilizados os veículos locados, e, portanto, a exemplo do decidido nos processos TC–9583/989/17 e TC–1786/989/18, a impugnação é procedente.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA

Tramitação: 11794/989/18
TCESP: 11794-989-18

Tipo de licitação desajustado
TCESP
TC nº 17354/989/18 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)

Evidente, assim, que as atividades em questão revestem-se de caráter eminentemente intelectual, destinando-se à elaboração de estudos e projetos, que impõem, como inclusive defendido pela Administração, profissionais especializados, com ‘experiência prática condizente’.
Assim, não há como afastar a aplicação do artigo 46 da Lei federal nº 8.666/93 ao caso, já que a norma é clara ao dispor que ‘os tipos de licitação ‘melhor técnica’ ou ‘técnica e preço’ serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral’.
Destarte, impõe-se a adequação do critério de julgamento à lei de regência.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CLARO

TCESP: 17354-989-18




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