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Qualificação econômico-financeira em concessão
TCESP
TC nº 9618/989/20 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)

A garantia da proposta está fixada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e o capital social mínimo, para fins de habilitação, em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Verifica-se que referidas estipulações não tiveram por base de cálculo o valor dos investimentos, já que estes estão estimados em R$ 1.675.274,00 (um milhão, seiscentos e setenta e cinco mil, duzentos e setenta e quatro reais), panorama que representa desatenção à orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte em exame de editais de concessões de serviços públicos.
Nesse sentido, o julgamento já referenciado dos processos n.ºs TC-013614.989.16-8 e TC-013697.989.16-8, cuja compreensão foi recentemente
reafirmada na decisão proferida nos processos n.ºs TC-023256.989.19-5, TC-023277.989.19-0; TC-023291.989.19-2, TC-023301.989.19-0 e TC-023504.989.19-5, em Sessão Plenária de 05/02/2020, sob minha relatoria, sendo que em ambas as oportunidades foram apreciadas licitações relativas justamente a atividades de iluminação pública.
Em continuidade, embora tenha restado incontroverso o equívoco redacional na previsão da garantia de execução, que emprega, desnecessariamente, a expressão “estimado” para designar o valor contratual, deve a Administração, para além da correção prometida, observar que, também para tal finalidade, deve ser adotado como base de cálculo o montante dos investimentos, consoante anotado pela Assessoria Técnica, sob o enfoque econômico.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTIVA GERBI

Tramitação: 9618/989/20
TCESP: 9618-989-20

Qualificação econômico-financeira em concessão
TCESP
TC nº 21267/989/18 (Relator Edgard Camargo Rodrigues)

Ao exigir comprovação de capital social ou patrimônio líquido mínimos de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais), mensurada com base no montante estimado do contrato – e não no valor dos investimentos, arbitrados em R$4.924.000,00 (quatro milhões, novecentos e vinte e quatro mil reais) -, o edital distancia-se de jurisprudência deste Tribunal consolidada na Súmula 43, conforme, inclusive, reconhece a Prefeitura de Catanduva.

TCESP: 21267-989-18




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