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Acesso ao edital
TCESP
TC nº 16387/989/20 (Relator Antonio Roque Citadini)

Por fim, também procede a queixa contra o acesso ao edital mediante prévio cadastro. Conforme decisões desta Corte (TC-12775/989/19 e TC-17006/989/19) deve ser permitido o acesso à versão completa do edital pelos meios digitais disponíveis, sem a necessidade de prévio cadastro.

Mencionado: Prefeitura de Ubatuba

Tramitação: 16387/989/20
TCESP: 16387-989-20

Acesso ao edital
TCESP
TC nº 13351/989/19 (Relator Antonio Carlos dos Santos)

A exigência de pré-cadastro para a aquisição do edital, muito embora em certos casos possa não resultar em maiores dificuldades aos interessados, é etapa não prevista em lei.

Mencionado:PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA

Tramitação: 13351/989/19
TCESP: 13351-989-19

Acesso ao edital
TCESP
TC nº 12775/989/19 (Relator Dimas Ramalho)

2.7. Também encontra obstáculo legal a requisição de preenchimento de cadastro como requisito para a obtenção de acesso ao edital na página oficial da Prefeitura.
A Administração deve garantir o acesso ao instrumento convocatório por quaisquer interessados, independente do preenchimento de cadastros e formulários de qualquer espécie. O artigo 8º, § 1º, inciso IV e § 2º da Lei de Acesso à Informação -Lei 12.527, são bastante claros ao disporem que constitui dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
No tocante aos procedimentos licitatórios, a citada lei impõe expressamente a divulgação de informações concernentes aos certames, inclusive os respectivos editais e resultados, mediante a utilização de todos os meios e instrumentos legítimos disponíveis, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA

Tramitação: 12775/989/19
TCESP: 12775-989-19

Acesso ao edital
TCESP
TC nº 19648/989/17 (Relator Dimas Ramalho)

A Administração deve, portanto, promover a divulgação, concomitante à publicação na imprensa oficial, da íntegra do instrumento convocatório em sua página eletrônica oficial, garantindo o acesso a quaisquer interessados, independente do preenchimento de cadastros e formulários de qualquer espécie, providência que se recomenda, por oportuno, seja ampliada a todos os procedimentos licitatórios empreendidos pela Prefeitura. O artigo 8º, § 1º, inciso IV e § 2º da Lei de Acesso à Informação - Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011 são bastante claros ao disporem que constitui dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE POTIM

TCESP: 19648-989-17




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