TCESP
TC nº 2821/989/13 (Relator Renato Martins Costa) Assim como compreendeu a Secretaria – Diretoria Geral, o reconhecimento da inadequação do Sistema de Registro de Preços para a contratação de empresa de manutenção de prédios públicos municipais prejudica o exame das demais impugnações constantes do processo.
Por isso concentro o Voto no exame do referido aspecto, o qual, nada obstante, por vezes poderá envolver discussão incidente sobre essas mesmas impugnações afastadas em face do reconhecimento da prejudicialidade.
Primeiramente, não é possível conceber que a Administração contrate serviços de manutenção predial por meio do sistema de registro de preços, os quais demandarão, por vezes e até mesmo, projeto e elaboração de memoriais descritivos.
A utilização do sistema de registro de preços não pode se prestar a permitir que a Administração dê ao contratado verdadeira carta branca para executar até mesmo pequenas obras, as quais, diga-se de passagem, consoante admitido pela Prefeitura, serão realizadas por iniciativa da empresa vencedora do certame.
A propósito, o registro de preços tem por condicionante exatamente o contrário do que pretende a Administração. Pressupõe que as aquisições
possam ser efetuadas item a item, com total independência e desvinculação daqueles que têm preços registrados.
O edital, como está, destinado a registrar preços de escavação manual, broca de concreto, concreto bombeado, alvenaria, itens de acabamento, telhado, caixas de gordura e de inspeção, dentre outros itens, admite até mesmo que haja edificação.
E como imaginar que a empresa detentora do Registro de Preços possa transferir a outrem 50% (cinquenta por cento) do que está licitado? Não pode, pena de desvirtuar a utilização do instituto implementado a partir
das orientações contidas no artigo 15 da Lei de Licitações, lembrando que o mesmo é destinado a compras, sendo admitido apenas para pequenos serviços.
Bem lembrou o insigne Secretário – Diretor Geral do precedente contido nos autos do TC-000209/989/12, decidido na Sessão Plenária de 21/03/2012, sob a Relatoria do Eminente Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga: “Da descrição do objeto constante do Anexo I do edital se extrai a particularidade e diversidade dos serviços programados, de fato
incompatíveis com o sistema de registro de preços e o critério de julgamento „menor preço global‟ . Ainda que este Tribunal de Contas admita registrar em ata preços de serviços de engenharia, só o faz nas hipóteses em que visar a contratação daqueles de „pequena monta‟, singelos, rotineiros, que objetivem „pequenos reparos‟ , a exemplo dos serviços de „tapa-buracos‟ . No caso, há também serviços especificados
no edital que, por suas próprias características, revestidos de determinada complexidade técnica, demandam projeto básico, indicando
as soluções técnicas para cada uma das intervenções”.
Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA