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Organizados Para Fiscalizar
Aglutinação
TCESP
TC nº 19913/989/22 (Relator Renato Martins Costa)

Nesse sentido, quero crer, afiguram-se os serviços de triagem de resíduos e compostagem, assim como, principalmente, o tratamento dos resíduos da construção civil, atividades dotadas de especificidade suficiente para motivar o reclamado desmembramento.
No lugar, portanto, de conceitos sobrepostos ou inconciliáveis, vejo na cisão do Lote 1 boa perspectiva de resultados mais positivos a partir da disputa autônoma, situação na qual as capacitações e preços poderão ser confrontados entre um número maior de participantes, seja a partir de competências mais especializadas, seja a partir do domínio de todas as etapas da gestão.

Representada: Prefeitura de Araçatuba

TCESP: 19913-989-22

Aglutinação
TCESP
TC nº 16355/989/18 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)

A licitação conjunta de itens de natureza distintas como sonorização, iluminação, fechamento do local, banheiro químico, palco e gerador configura, de fato, indevida aglutinação, uma vez que cada um deles poderia ter sido adquirido separadamente tanto por meio de licitações distintas como pela divisão do objeto em lotes, de modo a atender a finalidade da lei.
Não ignoro que a contratação de uma única empresa para fornecer todos os mencionados itens e serviços facilitaria o controle e acompanhamento da execução, todavia, a Administração Pública não pode se descuidar de outros aspectos como a fiel observância ao princípio da legalidade, economicidade e isonomia.
No presente caso, não foi apresentada justificativa de ordem técnica ou econômica que demonstrasse a correlação entre os itens licitados capaz de inviabilizar ou não permitir a licitação segregada ou em lotes ou que reclamasse de maneira imperiosa a necessidade de serem contratados conjuntamente.
Nesse contexto, para melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e ampliação da competitividade, a Administração deveria ter dividido o objeto em tantas parcelas quantas se comprovassem técnica e economicamente viáveis, observando a natureza dos serviços e equipamentos a serem adquiridos, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93.

Mencionado: Prefeitura de Avaré

TCESP: 16355-989-18

Aglutinação
Tribunal de Contas do Município de São Paulo
TC nº 11.474/2018 (Relator Roberto Braguim)

O agrupamento de Unidades Administrativas (Secretarias, Subprefeituras, etc.) em lotes não restringe a competitividade, pois não há qualquer evidência de ilegalidade em tal escolha da Administração. Ao contrário, demonstra a busca pela economia de escala, sem deixar de lado a oportunidade de competição.

Aglutinação
Tribunal de Contas do Município de São Paulo
TC nº 2.400/2019 (Relator Edson Simões)

A opção pelo formato da licitação em um único lote ou parcelas está inserida no campo da discricionariedade conferida à Administração desde que haja viabilidade técnica e econômica, conforme art. 23, § 1º, Lei Federal n.° 8.666/93.

Aglutinação
TCESP
TC nº 7748/989/21 (Relator Dimas Ramalho)

A insurgência trazida na representação constitui matéria incontroversa, pois a própria Municipalidade Representada reconhece que a aglutinação de serviços médicos de pronto atendimento com o serviço de transporte de pacientes em ambulância tipo UTI é indevida, pois congrega atividades desempenhadas por empresas com estruturas e equipes com características distintas, especializadas em seus respectivos segmentos.
Configurada a inobservância ao § 1º do art. 23 da Lei n.º 8.666/93 e o potencial restritivo dessa estratégia de contratação, deverá a Municipalidade colocar estes dois serviços para serem disputados em lotes distintos ou em procedimentos licitatórios autônomos.

Mencionado: Prefeitura de Araçoiaba da Serra

TCESP: 7748-989-21

Aglutinação
TCESP
TC nº 1080/989/15 (Relator Edgard Camargo Rodrigues)

As justificativas oferecidas foram insuficientes para legitimar tecnicamente o agrupamento no Lote 1 de ambulâncias dotadas de equipamentos básicos (tipo B) e de Unidade de Terapia Intensiva (UTI, tipo D) e, no Lote 2, de veículos “originais ou especificações de fábrica com adaptados.
Portanto, em respeito ao §1º do inciso II do artigo 23 da Lei nº 8.666/93 e em conformidade com precedentes da Corte, a segregação dos itens licitados é medida que se impõe.

TCESP: 1080-989-15

Aglutinação
TCESP
TC nº 13805/989/18 (Relator Dimas Ramalho)

2.3. Inicio pelos questionamentos à aglutinação de veículos de especificações distintas e requisição de veículos com e sem motorista no lote 1, inobservando a prescrição do §1º do artigo 23 da Lei Federal nº 8.666/93, que preconiza a divisão do objeto em tantas parcelas quantas se mostrem técnica e economicamente viáveis, visando o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e a ampla competitividade.
Na presente situação, embora tenha realizado a divisão do objeto em quatro lotes, não observou a afinidade entre os itens, haja vista que dos 13 itens pretendidos, compostos de 76 veículos, reuniu no Lote 01, nove itens, englobando cinquenta e cinco veículos de categorias distintas, com e sem motorista, em prejuízo à ampla competitividade, restringindo o espectro de possíveis fornecedores em potencial que poderiam apresentar propostas mais vantajosas para a Administração.
Dessa forma, o ato convocatório deve ser retificado, com a individualização de cada um dos veículos do Lote 01 em lotes específicos, segregando ainda aqueles com motoristas dos sem condutores, proporcionando maior competitividade ao certame entre as empresas do ramo.

TCESP: 13805-989-18

Aglutinação
TCESP
TC nº 343/989/15 (Relator Antonio Roque Citadini)

(...) Deve, igualmente, corrigir os itens que compõem os lotes, para eliminar agrupamento de produtos com naturezas distintas, como se observa nos vários lotes, por exemplo: mochila, shampoo, cadernos.(...).

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO

TCESP: 343-989-15

Aglutinação
TCESP
TC nº 3793/989/15 (Relator Antonio Roque Citadini)

A análise dos autos me convenceu do acolhimento das razões apontadas pelos órgãos de instrução.

Com efeito. O Projeto Básico que consiste no anexo II do edital traz com clareza que o objeto contempla bens e serviços que são fornecidos por empresas de diferentes segmentos de mercado, tais como, o fornecimento e desmontagem da infraestrutura: palcos, camarotes, arquibancadas, arena; fornecimento de sanitários químicos; do sistema de som e de iluminação; a contratação de animais para o rodeio; a divulgação do evento na mídia, mediante propaganda em TV, jornais, panfletos, contratação de shows, etc. Portanto, tem-se, assim, confirmada a aglutinação de atividades distintas.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SOCORRO

TCESP: 3793-989-15

Aglutinação
TCESP
TC nº 3132/989/15 (Relator Alexandre Manir Figueiredo Sarquis)

Ademais, é sabido que a jurisprudência unânime deste Tribunal acolhe a licitação de objetos desta espécie por meio de lotes de produtos, por ser pacífico o entendimento de que se aplica o art. 15, incs. II e IV1, da Lei 8.666/93, consoante o decidido pelo E. Plenário no processo TC-002530/989/13, em sessão de 30/10/2013.

Nada obstante a utilização de critério de julgamento válido, no que tange à composição do Lote 1, a Administração não dá pleno atendimento à determinação do §1º do art. 23 da Lei 8.666/93, de que “as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade”.

É possível identificar duas naturezas visivelmente distintas nos produtos agrupados no Lote 1, existindo itens de produtos estocáveis refrigerados como “fermento biológico”, “pipoca caramelizada”, “chocolate confeitado”, “emulsificante” e “suco longa vida”, junto a produtos estocáveis comuns como “açúcar cristal”, “arroz tipo 01”, “bolacha água e sal” e outros.

Tal reunião, que não foi objeto de qualquer justificativa específica, faz com que este contexto incorra na vedação art. 3º, § 1º, I, da Lei 8.666/93, o que torna necessária a divisão do Lote 1 em dois lotes separados, sendo um para itens estocáveis refrigerados e outro para itens estocáveis comuns.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA

TCESP: 3132-989-15

Aglutinação
TCESP
TC nº 3045/989/15 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)

Indevida, também, a aglutinação em lote único de produtos de origem animal (ovos) e outros de diversos segmentos vegetais (frutas, legumes, tubérculos, verduras).

Inobstante compreenda a busca do administrador pela eficiência na gestão de seus contratos, não é justificável que agregue, em um único lote, itens de setores diferentes de mercado.

A licitação tem por finalidade não só selecionar a proposta mais vantajosa como também garantir a observância ao princípio constitucional da isonomia. Some-se a isto o dever de, sempre que possível, as compras serem subdivididas em tantas parcelas quantas forem necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economia nas aquisições.

Foi justamente à luz destas diretrizes que se firmou a jurisprudência deste Tribunal de que não haveria, em tese, óbice legal à aglutinação de produtos em lotes, com vistas à contratação de um único fornecedor que se incumba de entregá-los parceladamente, nos prazos e condições estipuladas no edital, desde que se considerasse o agrupamento de produtos afins, a título de garantir maior competitividade e a obtenção de preços mais vantajosos.

Por isto, na esteira do comando legal e da firme jurisprudência deste Tribunal, deve o administrador providenciar o reagrupamento dos produtos em lotes, considerando, para tanto, maior afinidade entre si.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS

TCESP: 3045-989-15

Aglutinação
TCESP
TC nº 3004/989/15 (Relator Dimas Ramalho)

...Em primeiro lugar, oportuno consignar que, em se tratando de objeto divisível, adquirido sob o sistema de registro de preços, que pressupõe aquisições parceladas, futuras e incertas, de acordo com a necessidade da Administração, primordialmente recomenda-se a adjudicação por itens e não por lotes.

Isto porque esta possibilidade de aquisições parceladas e eventuais de parte dos produtos que integram os lotes acabam por comprometer as condições necessárias à obtenção das desejadas vantagens decorrentes da economia de escala, teoricamente apenas alcançáveis em compras
aglutinadas.

Por outro lado, a adjudicação a partir do menor preço por item em aquisições como a que se analisa neste processado poderia resultar na eventual adjudicação de itens isolados, de baixo custo e demanda a um único fornecedor, o que tornaria inviável a logística de fornecimento.

Por essas razões, visando uma solução de equilíbrio, a jurisprudência desta Corte inclinou-se pela aceitabilidade da composição do objeto em lotes.

No entanto, para que esta alternativa não resulte em prejuízo à ampla competitividade, a Administração deve diligenciar para que estes lotes sejam integrados por produtos com origens e características semelhantes, que possuam certa afinidade e que sejam comercializados, em seu conjunto, por um considerável número de fornecedores do ramo de atividade pertinente e compatível com o objeto.

Em situações como a verificada no presente caso, a Municipalidade deve ter atenção tanto em relação à quantidade/variedade dos produtos na mesma parcela do objeto como na relação de afinidade que guardam entre si, pois a configuração dos lotes não pode se transformar em causa de restritividade ou comprometimento das perspectivas de obtenção da proposta mais vantajosa aos interesses da Administração.

Nesse sentido, a desatenção ao comando do artigo 15, IV e artigo 23, §1º da Lei 8.666/93 se evidencia em função de ter a Municipalidade concentrado 59 (cinquenta e nove) itens no lote 1, entre hortaliças, frutas, verduras e leguminosas, que não guardam afinidade entre si.

A irregularidade foi agravada pela inclusão de produtos processados e higienizados (“picado e limpo”) neste mesmo lote 1, o que não se pode admitir.

Como bem observou a SDG, estes alimentos processados e higienizados demandam diversos manejos, diferenciais que afastam da disputa aqueles que comercializam apenas produtos in natura.

As justificativas apresentadas pela Municipalidade, orientadas pelas dificuldades logísticas de aquisição isolada de produtos e pela pretensão de diversificar o cardápio, reduzir o desperdício e obter maior economicidade não se mostram aptas a desconstituir as objeções formuladas neste tocante.

Sem a necessidade de maiores considerações, resta, portanto, configurada a inobservância dos preceitos dos artigos 15, inciso IV e 23, §1º, da Lei 8.666/93, que impõem exatamente a subdivisão do objeto em parcelas que proporcionem o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado.

A disputa de propostas, na forma como o objeto se apresenta, estaria restrita a empresas que comercializam produtos díspares, de diversos segmentos do mercado, limitando as perspectivas de alcance da proposta mais vantajosa e expondo a Administração a contratações antieconômicas.

Pelo exposto, é de rigor que a Municipalidade reestruture o lote 01 e promova sua cisão em outros lotes, a fim de que sejam preservadas melhores condições de afinidade entre os produtos, visando o incremento da competitividade.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ATIBAIA

TCESP: 3004-989-15

Aglutinação
TCESP
TC nº 5646/989/14 (Relator Josué Romero)

(...)Prosseguindo, há uma ofensa clara ao § 1º do art. 23 da Lei 8.666/93, no que tange aos itens de produtos perecíveis que estão agrupados juntamente com itens de produtos estocáveis numa só cesta básica licitada pelo critério de julgamento do menor preço global. Apenas para ilustrar, os itens “frango congelado”, “linguiça congelada” e “ovos” se diferem claramente dos demais itens estocáveis, tanto pela cadeia de produção como pelos manejos na comercialização e distribuição, razão pela qual pertencem a segmentos de mercado distintos.

De tal sorte, a junção dessas espécies numa só cesta básica e a determinação do critério de julgamento do menor preço global são cláusulas que incorrem na vedação do art. 3º, § 1º, I, da Lei 8.666/93. Assim, nos termos do § 1º do art. 23 da Lei 8.666/93, o ato convocatório deverá ser amplamente reformado, a fim de que: (i) sejam os itens de produtos perecíveis separados dos produtos estocáveis em cestas distintas; e (ii) passe a ser adotado o critério de julgamento do menor preço por lote ou por item, sendo um dos lotes ou itens composto pela cesta de produtos perecíveis e o outro pela cesta de produtos estocáveis.(...)”.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULINIA

Tramitação: 5646/989/14
TCESP: 5646-989-14

Aglutinação
TCESP
TC nº 12955/989/16 (Relator Josué Romero)

De fato, se mostra restritiva a forma de composição dos lotes, na medida em que houve, sob diversos ângulos, a união de componentes em blocos que não comportam harmonia interna, independentemente da permissão de participação de empresas reunidas em consórcio. É o caso da aglutinação de itens personalizados com itens de prateleira; itens sustentáveis com itens comuns; e itens de confecção têxtil (não usuais no segmento) com itens de papelaria (de prateleira).

Mencionado: Prefeitura de Campo Limpo Paulista.

Tramitação: 12955/989/16
TCESP: 12955-989-16

Aglutinação
TCESP
TC nº 694/989/20 (Relator Dimas Ramalho)

2.6. Outro aspecto de necessária revisão no edital é a aglutinação de produtos de naturezas distintas em um mesmo lote.
Nesse sentido, foi constatado nos lotes a reunião de produtos não padronizados e de manufatura específica, produtos do ramo têxtil (avental), produtos sustentáveis e produtos comuns de prateleira, sendo que cada espécie deverá compor lotes específicos, a fim de ampliar a competitividade do certame.

Mencionado: Prefeitura de Jaboticabal

TCESP: 694-989-20

Aglutinação
TCESP
TC nº 16540/989/17 (Relatora Silvia Monteiro)

Por conexão, tendo em vista que a Origem, ao refutar tal assertiva, noticiou que pretende fazer “constar a limpeza de alguma unidade de saúde”, cabe um alerta de relevo, inerente à composição do objeto – ponto não impugnado na inicial.

Na realidade, a aglutinação de serviços comuns de limpeza com aqueles realizados em estabelecimentos de saúde se mostra indevida, à medida que guardam peculiaridades distintas.

De fato, embora de âmbito estadual, vale como referencial diretrizes do CADTERC – site institucional relativo aos serviços terceirizados – que assim trata do tema (trechos extraídos do parecer da Chefia de ATJ): “Conceitua-se como Limpeza Hospitalar „a limpeza, desinfecção e conservação das superfícies fixas e equipamentos permanentes das diferentes áreas. Tem a finalidade de preparar o ambiente para suas atividades, mantendo a ordem e conservando equipamentos e instalações, evitando principalmente a disseminação de microrganismos responsáveis pelas infecções relacionadas à assistência a saúde” (Segurança do paciente em serviços de saúde: limpeza e desinfecção de superfícies/Agência Nacional de Vigilância Sanitária.– Brasília: Anvisa, 2012).

Não constituem objeto de limpeza hospitalar os serviços de controle integrado de pragas (desinsetização, desratização e descupinização), jardinagem, plantio e poda/ corte de grama, coleta externa de resíduos e limpeza de caixas d‟água, pois são prestados por empresas especializadas com licenças/ alvarás de funcionamento específicos. Recomenda-se, portanto, a formalização de contratos distintos para esses serviços.

Em unidades de assistência à saúde, as áreas administrativas são destinadas ao atendimento de atividades burocráticas e de apoio, enquanto as áreas hospitalares, destinadas à prestação de serviços de saúde, são classificadas com base no risco potencial de contaminação de artigos e transmissão de infecções, conforme preconizado por Spauding, em 1968.”.

Sendo assim, se levada em frente a sua pretensão noticiada, cabe alertar a prefeitura para que faça certames distintos ou em lotes diferentes, segregando serviços comuns de limpeza daqueles inerentes aos estabelecimentos de saúde, atentando para que a experiência exigida e demais dispositivos constantes do edital se coadunem com a nova formatação.

Parte: Prefeitura de Matão

TCESP: 16540-989-17

Aglutinação
TCESP
TC nº 17806/989/18 (Relator Alexandre Manir Figueiredo Sarquis)

Viciada também se mostrou a contratação no que tange à junção dos serviços de limpeza e asseio com os serviços de manutenção preventiva e
corretiva descritos no item 4.2 do Termo de Referência:
“Serviços de manutenção corretiva nos sistemas elétrico (fiação, lâmpadas, tomadas, interruptores, entrada de energia), hidráulico (eliminação de vazamentos, fornecimento de peças novas e troca de defeituosas), sanitário (eliminação de vazamentos, fornecimento de peças novas e troca de pecas defeituosas); pintura de paredes interna e externamente; reparos em pisos internos e calcadas externas; reparos em pátio de recreação: pintura de muros; reparos em telhados (eliminando vazamento e substituindo telhas quebradas e/ou faltantes); reparos (substituição de peças quebradas e/ou faltantes) e pintura de esquadrias; incluindo o fornecimento total de pecas, materiais, equipamentos, mão de obra e ferramental necessários a sua execução”.
Resta patente o descumprimento do § 1º do art. 23 da Lei 8.666/93, reforçado pela não demonstração de nem mesmo um mínimo de correlação e interdependência entre tais grupos de serviços injustificadamente aglutinados num só certame.
Sob outro aspecto, em nenhum momento as justificativas da Administração foram capazes de mostrar as razões que amparavam o significativo rigor empregado pelo edital nas suas cláusulas de qualificação econômica dos itens 6.1.3.4 e 6.1.3.5, “a”, “b” e “c”.

Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA

TCESP: 17806-989-18

Aglutinação
TCESP
TC nº 10795/989/16 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)

Dando prosseguimento, de acordo com o Termo de Referência, o Lote 01 agrega a coleta e o transporte de: (a) resíduos urbanos domiciliares e comerciais; e resíduos oriundos da construção civil.
Registro, a esse respeito, que esta Casa tem reprovado aglutinação da espécie, diante da natureza distinta dos materiais, a exemplo do que foi decidido nos autos dos processos nº 1538.989.13-8 e 1612.989.13-7, em Sessão Plenária de 04/09/2013, sob relatoria do eminente Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRETOS

TCESP: 10795-989-16

Aglutinação
TCESP
TC nº 9288/989/16 (Relator Edgard Camargo Rodrigues)

A aglutinação de atividades distintas, prática reiteradamente repudiada no âmbito deste Tribunal, contraria o disposto no § 1º do artigo 23 da Lei nº 8.666/93.
Logo, descabido o agrupamento, em mesma licitação, de limpeza hospitalar com contratação de recursos humanos para suprir áreas de atendimento ao público, cozinha, manutenção geral e lavanderia, não se configurando, em meio a objeto de tal amplitude, vínculo de identidade que recomende seleção de serviços heterogêneos a um só tempo.
A restrição à competitividade, aqui decorrente da ausência de subdivisão do objeto, prejudica a obtenção da proposta mais vantajosa à Administração, na medida em que exclui empresas executoras de apenas parte dos serviços submetidos à disputa.
Portanto inarredável a adoção de medidas corretivas voltadas à ampliação da gama de concorrentes, nos termos do artigo 23, § 1º, da Lei nº 8.666/93, subdividindo-se o objeto “em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis”.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAIBA

TCESP: 9288-989-16

Aglutinação
TCESP
TC nº 18052/989/18 (Relator Dimas Ramalho)

Como destacou a Assessoria Especializada, "a aceitação de atestados exclusivamente dentro dos parâmetros das parcelas de maior relevância elencadas na capacitação técnica das licitantes, sem considerar a possibilidade de aceitação de outros serviços de metodologia de execução similar, ainda que os resultados obtidos sejam diferentes da solução prevista em projeto, configura exigência de atestado em atividade específica que restringe a participação no certame e afronta a Súmula nº 30 desta Corte de Contas".
2.9. É o que ocorre com a exigência de experiência específica quanto ao sistema “massa mola”, espécie de sistema de atenuação e mitigação das vibrações e ruídos secundários causados pela circulação dos trens nos trilhos, dentre outros existentes.

Mencionado: EMPRESA METROPOLITANA TRANSPORTES URBANOS SAO PAULO S/A - EMTU

TCESP: 18052-989-18

Aglutinação
TCESP
TC nº 10716/989/16 (Relator Edgard Camargo Rodrigues)

Para orientação à licitação, é função do orçamento básico espelhar, o quanto possível, a realidade do mercado e, para tanto, a utilização de Tabelas de Preços Unitários, de fontes confiáveis, deve se limitar às mais atualizadas disponíveis, buscando-se, sempre, a uniformização dos preços de produtos e serviços idênticos. Ao mesmo tempo, imprescindível haver clareza na utilização do índice de Benefícios e Despesas Indiretos, no que se refere tanto à obrigatoriedade ou não do percentual informado, quanto ao momento de incidência nos preços estimados, ou seja, se os valores orçados se encontram com ou sem a aplicação do BDI.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DOS CAMPOS

TCESP: 10716-989-16

Aglutinação
TCESP
TC nº 2007/989/18 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)

Observo, na sequência, que a aglutinação de produtos de natureza diversa (peças de vestuário e calçados) vai de encontro com o entendimento desta Corte, a teor do que foi recentemente decidido nos autos do processo n.º 1559.989.18-1 e 1598.989.18-4, em Sessão Plenária de 14/03/2018, sob minha relatoria.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO

TCESP: 2007-989-18

Aglutinação
TCESP
TC nº 10206/989/18 (Relator Dimas Ramalho)

É evidente a inviabilidade de se atribuir à contratada, incumbida da prestação de serviço de preparo e distribuição de alimentos, atividades de reparos prediais, serviços de desentupimentos na rede de esgotos e limpeza periódica, quando necessária, da caixa de inspeção e a realização de controle integrado de pragas.
A vedação à subcontratação destas atividades periféricas torna o objeto acessível a poucas empresas que possuem expertise na execução de serviços pertencentes a segmentos distintos de mercado, reduzindo sensivelmente o espectro competitivo e consequentemente, as perspectivas de obtenção da proposta mais vantajosa.
Deste modo, deverá a Administração rever as condições mediante as quais pretende manter a reunião de serviços de naturezas distintas no objeto, por meio da utilização de uma ou mais alternativas previstas na lei, entre elas, o fracionamento do objeto em lotes, a autorização para subcontratação, de cessão ou transferência parcial do objeto, a fim de permitir a ampliação da competitividade e o atendimento do comando do artigo 23, §1º da Lei 8.666/93.

Parte: DIRETORIA DE ENSINO - REGIAO CENTRO SUL - DE

TCESP: 10206-989-18




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