Guga Som
PESQUISA
Decisões na Íntegra
PROCESSOS
Videos
VIDEOS
Na Mídia
IMPRENSA
Organizados Para Fiscalizar
Amostras
TCESP
TC nº 3672/989/16 (Relator Antonio Roque Citadini)

No presente caso, em se tratando de registro de preços em que não existe garantia de futura contratação, somado ao fato de ser necessária a apresentação da ficha técnica e laudo bromatológico completo de cada produto junto com as amostras, a exigência mostra-se desarrazoada e pode prejudicar a competitividade do certame, especialmente, pela “ausência de parâmetros objetivos para avaliação e de prazo razoável para a apresentação das amostras.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO

TCESP: 3672-989-16

Amostras
TCESP
TC nº 13388/989/19 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)

Igualmente, prosperam as queixas acerca dos critérios para avaliação das amostras, haja vista a ausência de discriminação, no ato convocatório, dos métodos que serão empregados para a averiguação da qualidade dos produtos oferecidos pela vencedora do certame, os quais não restaram adequadamente discriminados.
Observa-se, além disso, que não constam do Edital: a equipe responsável, a data, o local e a divulgação do resultado da referida análise, tampouco informações concernentes à oportunidade de interposição de recursos contra o resultado da avaliação.

Parte: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAIBA.

TCESP: 13388-989-19

Amostras
TCESP
TC nº 2766/989/15 (Relator Valdenir Antonio Polizeli)

Quanto à avaliação dos produtos ofertados por amostragem, ao impor exame sensorial quanto às características organolépticas, o ato convocatório carece de informações pormenorizadas quanto aos aspectos, cores, odores e sabores que serão considerados aceitáveis.
Dessa forma, critérios objetivos, claros e bem delimitados deverão constar do edital para adequado julgamento - sob a responsabilidade de profissional com conhecimento técnico no segmento - de conformidade dos alimentos.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DOS PERDOES

TCESP: 2766-989-15

Amostras
TCESP
TC nº 6466/989/18 (Relator Dimas Ramalho)

Na forma em que o edital se apresenta para exame, a requisição de amostras, presumidamente personalizadas, no prazo de 2 (dois) dias úteis traduz condição manifestamente restritiva, de acordo com vasto acervo jurisprudencial desta Corte, sendo que as alegações apresentadas pela Municipalidade não lograram desconstituir a crítica formulada pela Autora.
A estipulação de prazo exíguo para a apresentação de amostras sob medida e personalizadas implica em mobilização prévia de todas as participantes da disputa em diligenciar no sentido de produzir os exemplares exigidos, onerando assim de forma temerária a participação no certame.
Nestas circunstâncias, é evidente que as perspectivas de ampla participação, ainda mais sob a celeridade proporcionada pela modalidade pregão, ficam bastante prejudicadas.
Deverá o edital ser, portanto, modificado de modo a conformar o prazo de apresentação das amostras ao período equivalente àquele usualmente necessário para sua confecção, em prestígio à ampla competitividade.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE

TCESP: 6466-989-18

Amostras
TCESP
TC nº 8155/989/18 (Relator Dimas Ramalho)

2.10.Também se mostra procedente a crítica à ausência de critérios para análise de amostras, haja vista que a requisição constante do subitem 1.3 – Logística – alínea (d) demonstra subjetividade na avaliação, o que contraria a jurisprudência dominante nesta E. Corte que prevê a existência de parâmetros objetivos para verificação de conformidade, a exemplo do decidido nos autos dos processos TC-002594.989.15-4 e TC-002613.989.15-1.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME

TCESP: 8155-989-18




WHATSAPP | GUGASOM | OPF

LUIS GUSTAVO DE ARRUDA CAMARGO EPP


ATENDIMENTO DAS 9 ÀS 18HS.
e-mail: guga@gugasom.com.br
CNPJ - 13.493.619/0001-27
telefone: (11)98501-5058


Rua Italia, 53 - Jardim Europa. CEP 13232-020. Campo Limpo Paulista - SP