TCESP
TC nº 6466/989/18 (Relator Dimas Ramalho) Na forma em que o edital se apresenta para exame, a requisição de amostras, presumidamente personalizadas, no prazo de 2 (dois) dias úteis traduz condição manifestamente restritiva, de acordo com vasto acervo jurisprudencial desta Corte, sendo que as alegações apresentadas pela Municipalidade não lograram desconstituir a crítica formulada pela Autora.
A estipulação de prazo exíguo para a apresentação de amostras sob medida e personalizadas implica em mobilização prévia de todas as participantes da disputa em diligenciar no sentido de produzir os exemplares exigidos, onerando assim de forma temerária a participação no certame.
Nestas circunstâncias, é evidente que as perspectivas de ampla participação, ainda mais sob a celeridade proporcionada pela modalidade pregão, ficam bastante prejudicadas.
Deverá o edital ser, portanto, modificado de modo a conformar o prazo de apresentação das amostras ao período equivalente àquele usualmente necessário para sua confecção, em prestígio à ampla competitividade.
Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE