TCESP
TC nº 9003/989/18 (Relator Samy Wurman) Na companhia de MPC e SDG e na esteira da decisão proferida no TC-16540.989.17-5, considero que os materiais indicados no instrumento convocatório (água sanitária, álcool, cera líquida, desinfetante e sabão) não justificam as exigências contidas nos subitens 6.1.5, b.1 e b2.
"6.1.5 - OUTRAS COMPROVAÇÕES
a) Declarações expressas da licitante de que, caso sagre-se vencedora do certame, compromete-se apresentar dentro do prazo de 05 (cinco) dias uteis.
b.1) Alvará/Licença/Certificado de Vistoria para realização de atividades com produtos químicos controlados para fins comerciais e transportes em nome do licitante, emitida pela Polícia Científica da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo ou por quem lhe faça às vezes, com validade na data de sua apresentação, de acordo com exigências do Decreto nº 6.911, de 19/01/1935 e Portaria 1.274 e artigo 101 do Decreto Federal 3.665/2000;
b.2) Certificado de Licença de Funcionamento autorizando a empresa exercer atividades com produtos químicos, sujeito a controle e fiscalização, nos termos previstos na Lei 10.357 de 27/12/2001, emitida pela Divisão de Controle de Produtos Químicos, Coordenação Geral de Polícia e Repressão a Entorpecentes do Departamento da Polícia Federal, dentro de sua validade;".
Acolho o parecer Ministerial, registrado no relatório do presente voto, todavia, para fins de afastar as insurgências que recaíram sobre as alíneas b.3, b.4, b.5 e b.6 daquele mesmo dispositivo.
Parte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA.