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Excesso ou falta de especificações
TCESP
TC nº 952/989/15 (Relator Edgard Camargo Rodrigues)

(...) Há excessos nas especificações de determinados itens, conforme minuciosamente relatado também na manifestação do Ministério Público, tais como giz de cera, massa de modelar, lápis de cor, tinta guache, pincel, entre outros, indicando escolha de marca e até mesmo cópia do conteúdo de embalagens. Deve a Prefeitura proceder à revisão, excluindo, ainda, a limitação a produtos de “procedência nacional”, conforme deliberação desta Corte no TCA-11611/026/10.(...)

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOLIS

TCESP: 952-989-15

Excesso ou falta de especificações
TCESP
TC nº 1369/007/11 (Relator Dimas Ramalho)

2.1. Razão assiste à Representante quando alega que a exigência de motor bicombustível e Sistema de Alimentação por Injeção Eletrônica direcionou o certame às motocicletas da Honda, fato evidenciado, inclusive, pela participação de apenas 03 (três) revendedoras da citada marca na disputa.

Questionada sobre o fato, a Prefeitura Municipal de São José dos Campos limitou-se a argumentar que o objeto escolhido seria menos poluente, sem, contudo, apresentar qualquer evidência de eventual inferioridade, neste aspecto, dos produtos colocados no mercado pelas demais fabricantes.

Necessário ressaltar, a propósito, que, em 2009, passou a vigorar no Brasil a 3ª fase da regulamentação de fases poluentes de motocicletas (PROMOT 3), sendo que, para atendê-la, algumas fabricantes incluíram catalisadores em seus veículos, enquanto a Honda optou por inserir a injeção eletrônica.

Nesse sentido, o Anuário da Indústria Brasileira de Motos relativo ao ano de 2011 explica que: Com o desafio de minimizar o impacto de suas atividades no equilíbrio do planeta, as montadoras de motocicletas vêm inovando no mercado, focando em lançamentos verdes, ou seja, têm desenvolvido tecnologias embarcadas que oferecem benefícios ao meio ambiente.

Dentre os lançamentos, destaque para a instalação de componentes como injeção eletrônica e catalisadores nas motocicletas de baixa cilindrada, tecnologia que até então eram privilégio de motores de maior performance. A adição desses itens nos veículos contribuiu sensivelmente para a redução das emissões de poluentes na atmosfera.

Apesar de diferentes as soluções adotadas, não há, nos autos, nenhum dado comparativo que demonstre ser uma pior que a outra, ou, ainda, o descumprimento da aludida regulamentação por parte das concorrentes da marca Honda.

Ademais, não consta das defesas apresentadas qualquer alusão à padronização da frota do Executivo Municipal, que, aliás, deve ser sempre precedida de estudos técnicos suficientes à comprovação das vantagens da opção por determinada marca, em detrimento de outras existentes no mercado.

Portanto, considerando a falta de justificativa técnica para o direcionamento do certame às motocicletas da Honda e a efetiva restrição observada no caso em tela, considero afrontados os artigos 3º, § 1º, e 7º, § 5º, da Lei Federal nº 8.666/93.

2.3. Ante o exposto, voto pela irregularidade do Pregão Presencial e do Contrato em exame, e pela procedência parcial da Representação, com acionamento do disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, concedendo ao atual Prefeito Municipal de São José dos Campos o prazo de 60 (sessenta) dias para que informe a esta Corte as medidas adotadas face à presente decisão, inclusive apuração de responsabilidades e imposição das sanções administrativas cabíveis.

2.4. Nos termos do artigo 104, II, da Lei Complementar nº 709/93, voto, ainda, pela aplicação de multa ao responsável, Sr. Eduardo Pedrosa Cury, em importância correspondente a 200 (duzentas) UFESPs, considerando a gravidade das falhas constatadas e a violação aos dispositivos legais citados no corpo do voto. Fixo-lhe o prazo máximo de 30 (trinta) dias para atendimento, como previsto no artigo 86 da Lei Orgânica desta Casa.

Contratante: Prefeitura Municipal de São José dos Campos

TCESP: 1369-007-11

Excesso ou falta de especificações
TCESP
TC nº 694/989/20 (Relator Dimas Ramalho)

2.5. Inicio pelo excessivo detalhamento das especificações dos produtos, sendo que a Prefeitura de Jaboticabal deverá ajustar o ato convocatório nos termos do posicionamento consolidado desta E. Corte, de que devem ser exigidas apenas as especificações mínimas necessárias para identificar o produto ou serviço, sem minúcias que não sejam padronizadas ou comprovadamente essenciais, facilitando a sua busca no mercado.
Nessa linha, constatou a instrução que a descrição do item “giz de cera”, com a exigência singular de parafina em sua composição, vai além do necessário, sendo que nem mesmo as marcas mais conhecidas no mercado atendem ao requisitado.
Em relação ao item “estojo escolar”, não há conformidade com o mercado a exigência de zíper com resistência mínima de 5.000 ciclos, sendo que o usual no é uma resistência mínima de 500 ciclos.
Ressalto que tanto o referido estojo, como o “avental escolar”, denotam particularidades incomuns em suas descrições, que indicam tratar-se de produtos não padronizados.
Por outro lado, a descrição do produto “pasta escolar” deverá ser retificada, pois carece de informação indispensável à sua correta identificação, referente à utilização de solda ou costura em sua fabricação.

TCESP: 694-989-20

Excesso ou falta de especificações
TCESP
TC nº 306/989/17 (Relator Dimas Ramalho)

Nunca é demais lembrar que a Lei nº10.520/02, em seu artigo 3º, II, veda especificações do objeto que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.
Além disso, a Lei 8.666/93, de aplicação subsidiária, em seu artigo 7º, § 5º, proíbe a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, excepcionando os casos tecnicamente justificáveis.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE LINS

TCESP: 306-989-17

Excesso ou falta de especificações
TCESP
TC nº 10401/989/18 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)

2.2. Inicialmente, na esteira do parecer da Unidade de Engenharia da ATJ, que acolho como razão de decidir, revelam-se procedentes as impugnações direcionadas à exigência de que a placa mãe seja do mesmo fabricante do computador e, igualmente, de que o monitor de vídeo seja do mesmo fabricante do microcomputador ofertado, vedando-se as soluções em OEM.
Aliás, questões da espécie têm sido reiteradamente reprovadas por esta Corte, a exemplo do voto, de minha relatoria, proferido no TC-5393.989.14-0, acolhido por este Plenário em sessão de 04-02-2015.

Mencionado: FUNDACAO ESPORTE ARTE E CULTURA EM FRANCA - FEAC

TCESP: 10401-989-18

Excesso ou falta de especificações
TCESP
TC nº 14994/989/16 (Relator Renato Martins Costa)

Conforme pesquisa efetuada pela Chefia de ATJ, a descrição contida no Lote 3 remete à características exclusivas, o que, de forma oblíqua, acaba por determinar a escolha de fabricante específico, com injustificado prejuízo à competitividade do certame.
Observo que a Prefeitura não apresentou motivação de ordem técnica para as especificações estabelecidas, optando, no limite, por excluir o item questionado.
Incontroversa a impugnação, cumpre àquela Municipalidade promover a revisão do instrumento convocatório, a fim de suprimir a caracterização que remeta a marca ou fabricante, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 7º da Lei n.º 8.666/93, assegurando, assim, a igualdade de oportunidades (inc. XXI, do art. 37 da CF) e a ampliação da disputa, com vista à seleção da oferta mais vantajosa para a Administração (art. 3º, caput, da Lei de Licitações).

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM

TCESP: 14994-989-16

Excesso ou falta de especificações
TCESP
TC nº 12983/989/16 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)

2.6 No entanto, em relação à exigência de que alguns itens (“calça mijão sem pé”, “jaqueta de moleton” e “camisetas manga curta, manga longa e regata”) fossem confeccionados com tecido PV, em pesquisa empreendida por meu Gabinete constatou-se que a composição requerida - 70% poliéster e 30% viscose - não é usual no mercado, afastando diversas empresas que poderiam atender à demanda da Prefeitura, mas que possuem material com proporção distinta da exigida no edital.
Em que pese a possibilidade de a Administração, no exercício de sua competência discricionária, buscar a aquisição de produtos de melhor qualidade, indicando, por isso, as especificações desejadas, estas devem se ater aos limites das qualidades mínimas necessárias para identificar o produto ou serviço, de forma a facilitar sua busca no mercado, garantindo a competitividade do certame.
Assim, deve a Prefeitura rever a composição do tecido PV, estabelecendo, como proposto pela ATJ, “intervalos razoáveis para os percentuais, consoante o comumente encontrado no mercado, alcançando, com isso, maior número de potenciais interessados, sem que isso implique a diminuição de qualidade.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI

TCESP: 12983-989-16

Excesso ou falta de especificações
TCESP
TC nº 12438/989/16 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)

Em que pese a possibilidade de a Administração, no exercício de sua competência discricionária, buscar a aquisição de produtos de melhor qualidade, indicando, por isso, as especificações desejadas, estas devem se ater aos limites das qualidades mínimas necessárias para identificar o produto ou serviço, de forma a facilitar sua busca no mercado, garantindo a competitividade do certame.
É que a Lei federal nº 10.520/02 veda especificações do objeto que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, frustrem o caráter competitivo do certame, a teor do seu artigo 3º, inciso II.
De igual forma, a Lei de Licitações, de aplicação subsidiária, em seu artigo 7º, § 5º, proíbe a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, excepcionando os casos tecnicamente justificáveis.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME

TCESP: 12438-989-16




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