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Esclarecimentos e impugnações
TCESP
TC nº 649/989/20 (Relator Renato Martins Costa)

Evidente que, havendo outros instrumentos igualmente válidos de exercício de cidadania, especialmente os meios de acesso virtual à Administração Pública vastamente difundidos atualmente, não cabe limitar a formulação de impugnações, recursos ou questionamentos apenas ao protocolo físico de documentos.

Diverso não é, consigno, o entendimento que ora prevalece nesta Corte, como bem indica o seguinte excerto de voto proferido pelo Eminente Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo perante o E. Tribunal Pleno, Sessão de 17/4/19 (cf. TCs 7485.989.19-8, 7531.989.19-2 e 7660.989.19-5):

“[...] De igual forma, deve ser revista a restrição a impugnações ou pedidos de esclarecimentos por meios eletrônicos, a fim de ajustar os procedimentos internos da Administração ao teor da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11), que impõe aos órgãos e entidades públicas o dever de ‘viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet’ (art. 10, § 2º). Impende destacar que a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que impugnações administrativas ao ato convocatório também devem ser permitidas por outros meios que não somente o protocolo presencial, viabilizando o exercício desse direito para licitantes que não possam comparecer diretamente na sede do órgão contratante [...]”.

Mencionado: Prefeitura de Itapevi

TCESP: 649-989-20

Esclarecimentos e impugnações
TCESP
TC nº 649/989/20 (Relator Renato Martins Costa)

A representação, nesses termos, oferece um único motivo para a reforma do edital.

Refiro-me ao comando disposto no item 1.4.1 do edital, segundo o qual: “Os LICITANTES poderão formular impugnações ao EDITAL em até 2 (dois) dias úteis anteriores à abertura da sessão, mediante protocolo na SECRETARIA DE SUPRIMENTOS, das 8h00 às 17h00”.

Evidente que, havendo outros instrumentos igualmente válidos de exercício de cidadania, especialmente os meios de acesso virtual à Administração Pública vastamente difundidos atualmente, não cabe limitar a formulação de impugnações, recursos ou questionamentos apenas ao protocolo físico de documentos.

Diverso não é, consigno, o entendimento que ora prevalece nesta Corte, como bem indica o seguinte excerto de voto proferido pelo Eminente Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo perante o E. Tribunal Pleno, Sessão de 17/4/19 (cf. TCs 7485.989.19-8, 7531.989.19-2 e 7660.989.19-5):

“[...] De igual forma, deve ser revista a restrição a impugnações ou pedidos de esclarecimentos por meios eletrônicos, a fim de ajustar os procedimentos internos da Administração ao teor da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11), que impõe aos órgãos e entidades públicas o dever de ‘viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet’ (art. 10, § 2º). Impende destacar que a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que impugnações administrativas ao ato convocatório também devem ser permitidas por outros meios que não somente o protocolo presencial, viabilizando o exercício desse direito para licitantes que não possam comparecer diretamente na sede do órgão contratante [...]”.

Igual vício aparece disposto no item 13.1, que trata da interposição de recursos administrativos contra atos da Comissão de Licitação, dispositivo que assim demanda da Administração a mesma revisão e ampliação.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI

TCESP: 649-989-20

Esclarecimentos e impugnações
TCESP
TC nº 11940/989/20 (Relator Sidney Estanislau Beraldo)

2.11 Por fim, merece reforma a impossibilidade de impugnação do edital por meio eletrônico. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que impugnações administrativas ao ato convocatório também devem ser permitidas por outros meios que não somente o protocolo presencial, viabilizando o exercício desse direito para licitantes que não
possam comparecer diretamente à sede do órgão contratante.

Mencionado: DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DE ARARAQUARA - DAE ARARAQUARA

TCESP: 11940-989-20

Esclarecimentos e impugnações
TCESP
TC nº 9618/989/20 (Relatora Cristiana de Castro Moraes)

Igualmente sem resistência a crítica incidente sobre a falta de previsão de meios eletrônicos para pedidos de esclarecimentos ou impugnações ao edital, o que deve ser corrigido pela Administração, na forma como se comprometeu, para fins de bem cumprir os ditames da Lei da Transparência, conforme decidido no julgamento do TC-023770.989.18-4, sob relatoria do eminente Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, em Sessão Plenária de 12/12/2018.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTIVA GERBI

Tramitação: 9618/989/20
TCESP: 9618-989-20

Esclarecimentos e impugnações
TCESP
TC nº 7051/989/19 (Relatora Silvia Monteiro)

Não há nenhuma justificativa plausível para o recebimento de impugnações ao edital exclusivamente por meio físico. Nem mesmo a afirmação de que o próprio processo de licitação é físico permite esse tipo de imposição, até porque pode ser feita a simples impressão da impugnação eletrônica e juntada ao processo.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA

Tramitação: 7051/989/19
TCESP: 7051-989-19

Esclarecimentos e impugnações
TCESP
TC nº 23770/989/18 (Relator Edgard Camargo Rodrigues)

Procede, ainda, crítica ao exclusivo recebimento de impugnações em meio físico, quesito que, na conjuntura contemporânea, sequer adere ao dever de zelo à ampla competição, em frontal menoscabo às diretrizes para o acesso às informações cristalizadas na Lei nº 12.527/11. Com efeito, há alvitrar a assimilação de instrumentos à recepção e apuração dos inconformismos registrados em via eletrônica, na esteira do entendimento esposado na r. decisão tomada por este C. Plenário em sessão de 18/07/18(TC-013316.989.18-5 e TC-013791.989.18-9, E. Tribunal Pleno, Rel. Auditor Subst. de Cons. Antonio Carlos dos Santos, sessão de 18/07/2018.), ao deliberar impender à Administração “regulamentar e validar manifestações apresentadas pelos meios eletrônicos disponíveis.

Mencionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDIRA

TCESP: 23770-989-18




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