TCESP
TC nº 8629/989/16 (Relator Sidney Estanislau Beraldo) 2.3 Igualmente merece reparo a exigência de comprovação de capital social mínimo calculado com base no valor arrematado, na medida em que adota parâmetro diverso daquele estipulado no artigo 31, § 3º, da Lei nº 8.666/93, a saber, valor estimado da contratação.
Em que pese a falta de obrigatoriedade de divulgação do valor estimado da contratação nos editais de pregão, ante a ausência de expresso mandamento na norma de regência, recordo que esta Corte já se posicionou no sentido de que a Administração deve tornar público o local onde tal informação poderá ser obtida e facilitar-lhe o acesso (TC-3975.989.13-8). Deste modo, as interessadas na disputa podem conhecer de antemão o valor estimado para contratação e verificar se possuem o capital mínimo exigido para participar do certame.
Logo, insubsistente a alegação de que o “valor arrematado é a forma mais adequada ao balizamento das proponentes para a formulação das propostas comerciais”, notadamente por carecer de amparo legal.
Portanto, considerando a explícita inobservância à letra da lei, o edital deverá ser retificado de modo que o percentual exigido recaia sobre o valor estimado da contratação.
Mencionado: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOROCABA - SAAE