TCESP
TC nº 1369/007/11 (Relator Dimas Ramalho) 2.1. Razão assiste à Representante quando alega que a exigência de motor bicombustível e Sistema de Alimentação por Injeção Eletrônica direcionou o certame às motocicletas da Honda, fato evidenciado, inclusive, pela participação de apenas 03 (três) revendedoras da citada marca na disputa.
Questionada sobre o fato, a Prefeitura Municipal de São José dos Campos limitou-se a argumentar que o objeto escolhido seria menos poluente, sem, contudo, apresentar qualquer evidência de eventual inferioridade, neste aspecto, dos produtos colocados no mercado pelas demais fabricantes.
Necessário ressaltar, a propósito, que, em 2009, passou a vigorar no Brasil a 3ª fase da regulamentação de fases poluentes de motocicletas (PROMOT 3), sendo que, para atendê-la, algumas fabricantes incluíram catalisadores em seus veículos, enquanto a Honda optou por inserir a injeção eletrônica.
Nesse sentido, o Anuário da Indústria Brasileira de Motos relativo ao ano de 2011 explica que: Com o desafio de minimizar o impacto de suas atividades no equilíbrio do planeta, as montadoras de motocicletas vêm inovando no mercado, focando em lançamentos verdes, ou seja, têm desenvolvido tecnologias embarcadas que oferecem benefícios ao meio ambiente.
Dentre os lançamentos, destaque para a instalação de componentes como injeção eletrônica e catalisadores nas motocicletas de baixa cilindrada, tecnologia que até então eram privilégio de motores de maior performance. A adição desses itens nos veículos contribuiu sensivelmente para a redução das emissões de poluentes na atmosfera.
Apesar de diferentes as soluções adotadas, não há, nos autos, nenhum dado comparativo que demonstre ser uma pior que a outra, ou, ainda, o descumprimento da aludida regulamentação por parte das concorrentes da marca Honda.
Ademais, não consta das defesas apresentadas qualquer alusão à padronização da frota do Executivo Municipal, que, aliás, deve ser sempre precedida de estudos técnicos suficientes à comprovação das vantagens da opção por determinada marca, em detrimento de outras existentes no mercado.
Portanto, considerando a falta de justificativa técnica para o direcionamento do certame às motocicletas da Honda e a efetiva restrição observada no caso em tela, considero afrontados os artigos 3º, § 1º, e 7º, § 5º, da Lei Federal nº 8.666/93.
2.3. Ante o exposto, voto pela irregularidade do Pregão Presencial e do Contrato em exame, e pela procedência parcial da Representação, com acionamento do disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, concedendo ao atual Prefeito Municipal de São José dos Campos o prazo de 60 (sessenta) dias para que informe a esta Corte as medidas adotadas face à presente decisão, inclusive apuração de responsabilidades e imposição das sanções administrativas cabíveis.
2.4. Nos termos do artigo 104, II, da Lei Complementar nº 709/93, voto, ainda, pela aplicação de multa ao responsável, Sr. Eduardo Pedrosa Cury, em importância correspondente a 200 (duzentas) UFESPs, considerando a gravidade das falhas constatadas e a violação aos dispositivos legais citados no corpo do voto. Fixo-lhe o prazo máximo de 30 (trinta) dias para atendimento, como previsto no artigo 86 da Lei Orgânica desta Casa.
Contratante: Prefeitura Municipal de São José dos Campos