O núcleo Organizados para Fiscalizar disponibiliza ferramentas para identificação de elementos prejudiciais à formulação de propostas e ampla participação nas licitações com base na Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993. São TRECHOS de decisões, PROCESSOS, VIDEOS de julgamentos e repercussão na IMPRENSA. |
TRECHOS (+ 227) | |
Esclarecimentos e impugnações
TC nº 649/989/20 - 13/4/2020. Conselheiro Renato Martins Costa Evidente que, havendo outros instrumentos igualmente válidos de exercício de cidadania, especialmente os meios de acesso virtual à Administração Pública vastamente difundidos atualmente, não cabe limitar a formulação de impugnações, recursos ou questionamentos apenas ao protocolo físico de documentos. Diverso não é, consigno, o entendimento que ora prevalece nesta Corte, como bem indica o seguinte excerto de voto proferido pelo Eminente Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo perante o E. Tribunal Pleno, Sessão de 17/4/19 (cf. TCs 7485.989.19-8, 7531.989.19-2 e 7660.989.19-5): “[...] De igual forma, deve ser revista a restrição a impugnações ou pedidos de esclarecimentos por meios eletrônicos, a fim de ajustar os procedimentos internos da Administração ao teor da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11), que impõe aos órgãos e entidades públicas o dever de ‘viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet’ (art. 10, § 2º). Impende destacar que a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que impugnações administrativas ao ato convocatório também devem ser permitidas por outros meios que não somente o protocolo presencial, viabilizando o exercício desse direito para licitantes que não possam comparecer diretamente na sede do órgão contratante [...]”. Mencionado: Prefeitura de Itapevi |
PROCESSOS (+ 923) | |||
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(quarenta e oito bilhões, cento e sessenta e cinco milhões, oitocentos e quatro mil, trezentos e vinte e quatro reais e trinta centavos) em licitações analisadas em diversas cidades até 06/01/2025 |